Acórdão nº 52150124320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52150124320218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001782601
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5215012-43.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO FERRARI

ADVOGADO: MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562)

AGRAVADO: PRO SALUTE -SERVICOS PARA A SAUDE LTDA

ADVOGADO: JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649)

ADVOGADO: VANESSA PETRIN (OAB RS080685)

RELATÓRIO

PEDRO ANTONIO FERRARI interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a retificação do polo ativo e o recolhimento das custas iniciais referentes à execução dos honorários advocatícios, conforme consta nos autos de ação de exibição de documento, em fase de cumprimento de sentença, movida em face de PRO SALUTE -SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Deverá ser retificado o polo ativo do presente processo, tendo em vista que o beneficiário do valor postulado é o procurador, bem como efetuar o pagamento das custas iniciais/taxa única.

Em suas razões recursais, a parte agravante asseverou que o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe da faculdade do advogado em executar a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma, tratando-se de legitimidade concorrente.

Afirmando que não se pode impor ao advogado que ele integre o polo ativo da ação, apesar de ser o titular do crédito, possuindo a parte autora legitimidade concorrente para executar o crédito e gratuidade judiciária, pleiteou o provimento do recurso para o regular prosseguimento do feito.

Sem as contrarrazões, o recurso veio concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a retificação do polo ativo e o recolhimento das custas iniciais referentes à execução dos honorários advocatícios, versando a causa sobre exibição de documentos.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo, está dispensado do preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como acompanhado da documentação pertinente, inexistindo fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Matéria discutida no recurso em análise

No caso em exame a parte agravante instaurou a fase de cumprimento de sentença, a fim de executar o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de adimplir as custas iniciais, em razão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Entretanto, o ínclito Magistrado de primeiro grau determinou a retificação do polo ativo com a inclusão do procurador interesssado na cobrança dos honorários e o recolhimento das custas iniciais referentes à execução dos honorários advocatícios.

Isso se deve ao fato de que, no tocante às custas e demais encargos processuais, uma vez que se trata de execução de honorários advocatícios pelo procurador da parte demandante, o benefício da assistência judiciária deferido a esta não se estende àquele, a não ser que o procurador da parte demonstre incapacidade financeira de satisfazer o referido ônus processual e fazer jus também ao referido benefício, o que não é o caso dos autos.

Preambularmente, é importante salientar que, nos termos dos artigos1 23 e 24 do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e podem ser executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.

No entanto, tais disposições legais não implicam na necessidade de inclusão do advogado no polo ativo da ação, ou no reconhecimento de que somente este tenha legitimidade para executar os honorários sucumbenciais.

Com relação ao tema em análise, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento quanto à legitimidade concorrente da parte e do procurador para a execução dos honorários, conforme segue:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DA MP 567/2012, CONVERTIDA NA LEI 12.703/2012, APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 8.906/1994.
1. A controvérsia devolvida no Recurso Especial cinge-se, em um dos pontos, à legitimidade da parte que titulariza o direito material discutido na ação para postular, em recurso de Apelação, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
2. O Tribunal de origem entendeu que faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973).
3. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (REsp 828.300/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/4/2008). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.644.878/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017; REsp 1.596.062/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 14/6/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 29/9/2015;
AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014.
4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo aprecie o recurso de Apelação da parte autora sem o óbice da ilegitimidade recursal. (REsp 1800042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte.
2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018) (grifei)

Ademais, cumpre salientar que o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 70081119505 pelo Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei n.º 15.232/2018, que previa a isenção de custas ao advogado na execução de honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação aos demais profissionais liberais, cuja ementa segue abaixo transcrita:

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL 15.232/2018. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO FORMAL. OFENSA AO PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO. INSERÇÃO DO ARTIGO PELO PODER LEGISLATIVO EM PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ASSUNTO TRATADO PELO PL 137/2018 (GESTÃO DOS RECURSOS RELATIVOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS). VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO A CONTRIBUINTES (DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, Nº 70081119505, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 26-06-2020)

Na oportunidade do julgamento precitado, o culto Relator, Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, discorreu acerca da impossibilidade de instituir tratamento desigual entre contribuintes, uma vez que as custas judiciais pertencem ao gênero tributo, cuja espécie é a taxa, a qual se sujeitam os demais profissionais liberais, como se denota do trecho abaixo colacionado:

Além do disposto no artigo 5º, da Constituição Federal, mais especificamente, por tratar-se de custas judiciárias e, portanto, espécie de tributo, o artigo 150, também da Carta Magna, estatui:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

“(...)

“II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Ora, de fato,...

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