Acórdão nº 52151048420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52151048420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003001865
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5215104-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fatos jurídicos

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

AGRAVANTE: TG MED COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.

AGRAVADO: AMANDA MACHADO CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TG MED COMÉRCIO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., nos autos da ação ordinária de reparação de danos movida por AMANDA MACHADO CARDOSO, em face da decisão (Evento 37 - SENT1, origem) que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação oposta pela ora agravante, restando mantida no polo passivo, verbis:

[...] DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPUGNANTE

Argumenta o impugnante ser parte ilegítima a figurar na presente demanda, porquanto não possui responsabilidade solidária em relação às obrigações da instituição coexecutada. Soergue a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 233 da Lei n. 6.404/76.

Contudo, de mesma sorte, não vislumbro a procedência do pedido.

Nesse particular, observo que, com a prolação da sentença condenatória, houve a declaração da obrigação de reparar datada de evento danoso anterior à cisão. Dessa forma, insere-se a autora/impugnada como credora anterior, de modo que a ela não se aplica a disposição da cisão, e, portanto, persiste a solidariedade.

Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA. LEGITIMIDADE DA RECORRENTE TG MED. CISÃO PARCIAL DA IMPORTADORA EMI, TAMBÉM RÉ. TG MED QUE ADQUIRIU PATRIMÔNIO CINDIDO. É solidária a responsabilidade entre as sociedades empresárias no caso de cisão parcial. A solidariedade pode ser afastada, conforme prevê o artigo 233, § único da Lei das Sociedades Anônimas, regramento aplicado em razão da lacuna existente no Código Civil a respeito do assunto. Hipótese em que à época da celebração da cisão a autora não detinha a condição de credora da importadora, motivo pelo qual a cláusula de exclusão da solidariedade em face da consumidora não se aplica. Entendimento do STJ no sentido de ser ineficaz o afastamento da solidariedade no caso de créditos reconhecidos posteriormente à cisão. Legitimidade da ré TG MED confirmada. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A correção monetária nada acresce ao capital, visando apenas manter ativo o valor da moeda. Conforme entendimento pacífico desta Corte, deve ser aplicado o índice IGP-M na atualização dos montantes fixados a título de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. É cediço que, no arbitramento da verba honorária, deve o juiz considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Verba honorária mantida em 15% sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70076856350, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 26-04-2018). (grifei)

Portanto, improcede o pedido.

[...]

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por TG MED COMERCIO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. contra AMANDA MACHADO CARDOSO.

Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais do incidente. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.

Deixo de fixar os honorários advocatícios, em face do teor da Súmula nº. 519 do STJ.

Em suas razões (Evento 1- INIC1), advoga a sua ilegitimidade para responder pelo ônus da execução, referindo inexistir solidariedade com a empresa EMI que foi condenada na ação ordinária, então devedora. Sustenta que a cisão entre as empresas não chegou a ser efetivada porque não foi aprovada pela ANVISA. Aduz não ter havido transferência de patrimônio com a empresa devedora, pois jamais houve a absorção de qualquer parcela do patrimônio da empresa EMI pela agravante, pois nenhum dos processos de transferência de titularidade de registro de produtos restou deferido. Afirma ser totalmente descabido o redirecionamento do cumprimento de sentença contra si, pois não participou da demanda na fase de conhecimento, havendo violação ao art. 513, §5º, do CPC. Reitera que não se está diante de caso de sucessão processual como em uma desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de suposta responsabilidade solidária da agravante imposta pelo artigo 233 da Lei 6.404/76, a qual de fato não se aplica ao caso concreto em razão da absoluta ausência de absorção de patrimônio e da reversão da cisão antes mesmo do nascimento para a agravada do crédito frente à empresa EMI. Colaciona jurisprudência. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para fins de excluir a agravante do polo passivo da ação, a qual deverá prosseguir exclusivamente em detrimento da executada EMI.

O recurso foi primitivamente distribuído na subclasse "Direito Privado Não Especificado", sendo declinada da competência às Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis deste Tribunal (Evento 8 - DESPADEC1). Procedida à redistribuição, vieram-me conclusos em 16-11-2022.

Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 16 - DESPADEC1).

Apresentadas contrarrazões (Evento 24 - CONTRAZ1), retornaram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso não comporta provimento, nos termos da decisão proferida quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, cujo teor transcrevo:

A matéria devolvida no presente agravo é referente à inclusão da ora agravante TG MED Comércio Importação, Exportação, Fabricação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda. no polo passivo da ação que se encontra na fase de cumprimento de sentença.

Segundo aduzido, além de possuir natureza societária diversa da relação mantida entre a agravada perante a requerida EMI Importação e Distribuição Ltda. na fase de conhecimento, da qual, inclusive, não participou; defende que, por força da cisão parcial ocorrida em 08/04/2011, há disposição expressa no sentido da inexistência de responsabilização solidária abarcada pelo art. 223 da Lei das Sociedades Anônimas, não tendo, ademais, absorvido o patrimônio da devedora EMI Importação e Distribuição Ltda.

Adianto que a questão objeto do agravo não é nova, já tendo sido objeto de debate por órgãos fracionários desta Corte, sendo reconhecida a legitimidade da ora agravante para responder por débito oriundo de decisão judicial proferida em desfavor da EMI Importação e Distribuição Ltda., conforme ementas a seguir transcritas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROMPIMENTO DE PRÓTESES DE SILICONE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TG MED. CISÃO PARCIAL. SOLIDARIEDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL RECHAÇADA. - Tendo em vista que não oportunizado à parte recorrente a manifestação na origem, regular é a manifestação da insurgência pela via do recurso cabível, ao que não há falar em supressão de instância, especialmente sabendo-se que o pedido de reconsideração não obsta o curso do prazo recursal. - A responsabilidade solidária entre as empresas decorre de previsão legal do art. 233 da Lei das S.A., ao que desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nem há falar em violação ao disposto no art. 513, §, do CPC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL RECHAÇADA. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51105832520218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-03-2022)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO DE EMPRESA REQUERIDA. SOLIDARIEDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECORRENTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. CISÃO PARCIAL DAS EMPRESAS TG MED E EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO COM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE SOLIDARIEDADE. APLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 233 DA LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. (Agravo de Instrumento, Nº 70083691030, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 19-02-2021) NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52333930220218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-03-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECORRENTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. CISÃO PARCIAL DAS EMPRESAS TG MED E EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO COM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE SOLIDARIEDADE. APLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 233 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TERMO DE REVERSÃO DA CISÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085185874, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 30-09-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO...

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