Acórdão nº 52154653820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52154653820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001495286
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5215465-38.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008485-41.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZA C. J. C. em face da decisão que julgou procedente o incidente de remoção de inventariante promovido por BERNARDO S. J. J., menor, representado pela mãe, MYLENE S., destituindo-a do encargo no inventário nº 5003194-60.2021.8.21.0022/RS e nomeando, em seu lugar, o herdeiro Bernardo (evento 35 do processo nº 5008485-41.2021.8.21.0022/RS).

Sustenta que (1) restou devidamente esclarecido e comprovadamente demonstrado ao longo desta demanda e de todas as outras que envolvem o espólio do genitor Marcelo, nas quais sofreu acusações semelhantes, que todos os argumentos dos agravados para sua remoção da inventariança não se sustentam, tanto é que o julgador entendeu como suficientes as explicações prestadas para afastar as insurgências; (2) o único argumento do magistrado para deferir o pedido de remoção foi a venda do gado sem autorização judicial, contudo, tal fato não foi bem avaliado pelo juízo; (3) o espólio de Marcelo ajuizou ação reintegratória contra Frederico (processo nº 5000428-51.2021.8.21.0081), narrando que possuía contrato de arrendamento em vigor com Ana Isabel e Francisco (tios do falecido), no entanto, o réu Frederico, filho de Ana Isabel, de forma ilícita, invadiu e esbulhou as terras arrendadas, criando obstáculos ao bom andamento do negócio familiar, impedindo o uso da área arrendada, uma vez que executava ações e tomava decisões sem qualquer comunicação ao espólio, usurpando o controle das estruturas, maquinários e funcionários; (4) Frederico removeu o gado, por conta própria e sem autorização do espólio, dos quase 1.600 hectares onde estavam, para as terras de propriedade de Maria José, que estão arrendadas ao espólio, de modo que o gado passou a ocupar campo que estava sendo preparado para plantio e, por isso, nem sequer tinha pasto, conforme laudo veterinário juntado na demanda possessória; (5) viu-se, de uma hora para outra, sem espaço adequado destinado à agropecuária, não lhe restando alternativa senão vender o gado o mais rápido possível, não havendo nem mesmo tempo hábil para requerer a devida autorização judicial, cujo procedimento e tramitação sabidamente é moroso; (6) por conta dessa situação, de forma a não trazer prejuízo ao espólio com o perecimento e/ou desvalorização dos animais, o gado foi vendido através de remate, realizado no dia 07.08.2021; (7) o valor total obtido e recebido com a venda do gado foi de R$ 2.988.944,50, que se encontra depositado nos autos do inventário; (8) do saldo restante, parte foi destinada ao pagamento de contas vencidas e a vencer, como energia elétrica, veterinário, seguro e quinzena dos funcionários; (9) em outra situação semelhante, o entendimento judicial foi diverso, pois, no tocante à retirada de bens do apartamento do falecido genitor e sua venda sem consentimento dos herdeiros (tal como na venda do gado), o magistrado acolheu a justificativa da inventariante, ora agravante, afastando a insurgência dos agravados; (10) assim como os demais móveis do apartamento estão depositados para posterior partilha, o valor arrecadado com a venda do gado também está depositado; (11) sempre acompanhou as lides do pai, nasceu e viveu no meio do contexto agrário, conhece os empregados e o funcionamento da Fazenda, além do que conta com a parceria de Elton, que foi parceiro agrícola de seu pai por anos, e cuja parceria permaneceu mesmo após o óbito; (12) o fato de residir em Canoas/RS não impede o adequado gerenciamento da Fazenda Solidão, podendo utilizar as inúmeras tecnologias e aplicativos de celular; (13) quanto aos argumentos de omissão de bens, erros nos lançamentos nas prestações de contas, perda de parte da colheita do arroz, entre outros, nada restou devidamente comprovado, limitando-se os agravados a fazerem meras suposições, sem qualquer amparo em laudo pericial técnico; (14) se, por ser mulher, ter profissão que não se relaciona com os negócios do de cujus, não prover o próprio sustento (já que era sustentada pelo pai) e residir em Canoas/RS (distante cerca de 396 km da Fazenda Solidão), não é considerada pessoa competente para o cargo de inventariante, a agravada Mylene, da mesma forma, não o é, pois também é mulher, era sustentada por Marcelo, recebendo “mesada mensal”, conforme mencionado na inicial da ação de reconhecimento de união estável post mortem n° 1004160-95.2021.8.26.0008 que traminta na Comarca de Tatuapé/SP, reside em Tatuapé/SP, distante cerca de 1525km da Fazenda Solidão, e é corretora de imóveis; (15) Mylene esteve no Sul raríssimas vezes, quiçá em duas ocasiões, dedicando-se a passear e usufruir do patrimônio de Marcelo, sem se inteirar do funcionamento dos negócios e atividades do de cujus; (16) tão logo tomou ciência da decisão ora recorrida, Mylene agiu de forma a causar severos prejuízos ao espólio, na medida em que determinou a Elton, parceiro agrícola de Marcelo, que parasse os atos de plantação nas matrículas de propriedade do espólio e naquelas objeto do contrato de subarrendamento; (17) suspender a plantação neste momento é ato insano, pois, se não se plantar agora, não se terá colheita; (18) o espólio tem muitas dívidas a serem sanadas e conta com 13 funcionários, ou melhor, contava, pois soube que o novo inventariante indicou um ex-funcionário para administrar a fazenda, o qual está movendo reclamatória...

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