Acórdão nº 52154749720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52154749720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001552298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5215474-97.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

AGRAVANTE: STERN HAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVADO: ELEVADORES OTIS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por STERN HAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contrário a decisão proferida nos utos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ELEVADORES OTIS LTDA..

A fim de evitar tautologia, colaciono a decisão ora recorrida:

"Vistos.

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por STERN HAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ELEVADORES OTIS LTDA.

A parte executada aduz que há excesso na execução, deposita em juízo o valor incontroverso do débito e postula para que o levantamento deste valor se dê apenas após oferecimento de garantia idônea ou somente após o julgamento dos Embargos á execução tombados sob o nº 0001192-80.2016.8.21.0087 (evento 10, DOC1).

Ao evento 15, DOC1 a parte exequente postula pelo levantamento da parcela incontroversa depositada e apresentou novo cálculo do débito (evento 15, DOC2), alegando que há valor remanescente.

Ciente do trânsito em julgado da decisão que negou provimento a ambos os recurso de apelação (processo 5000490-83.2015.8.21.0087/TJRS, evento 34, DOC1).

Relatei. Decido.

Chamo o feito à ordem.

A presente execução de título executivo extrajudicial restou extinta pelo pagamento na ocasião da decisão de evento 2, DOC3.

Houve interposição de embargos de declaração em face da referida decisão, os quais foram acolhidos para o fim de condenar o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente (evento 2, DOC4).

Irresignadas, as partes interpuseram recurso de Apelação, os quais foram negados provimento (processo 5000490-83.2015.8.21.0087/TJRS, evento 10, DOC1).

Nessa senda, tendo sido os honorários fixados em sentença e após majorados, na ocasião da decisão que negou provimentos às Apelações, para o equivalente a 12%, tendo transitada em julgado a decisão no dia 12.07.2021 (evento 34, DOC1), deve a parte interessada requerer a instauração da competente fase de cumprimento de sentença - o que não ocorreu, in casu.

Registro, ainda, que a referida fase deve ser instaurada em autos apartados, com no número eproc, nos termos do Ofício-Circular nº 102/2020-CGJ.

Transcrevo, por oportuno trecho do referido Ofício-Circular, verbis:

"a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico

O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas no eproc.

O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação.

Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificando-se a incidência de custas pendentes no Themis1G relativas ao processo de conhecimento. (Alterado pelo Ofício-Circular Nº 102/2020-CGJ).

b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc

O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo.

O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes." - grifei

Dessa forma, deixo de analisar o petitório retro e determino a intimação de STERN HAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instaure a competente fase de cumprimento de sentença.

Intimem-se as partes da presente decisão.

Diligências legais."

Em suas razões recursais, disse que a decisão objurgada não pode ser mantida, na medida em que milita contra a economia processual e atenta contra a disposição da recorrida que reconheceu determinado valor como devido e efetivou o correlato depósito nos autos. Pontuou que o próprio Diploma de Ritos prevê no art. 526, caput, a possibilidade de o devedor antecipar o pagamento, livrando-se, na parcela incontroversa, de ser submetido ao cumprimento de sentença. Enfatizou que se permanecer intocada a decisão, significa dizer que o devedor está obrigado a suportar os encargos do cumprimento de sentença mesmo na parcela incontroversa, não lhe sendo lícito, ainda segundo a decisão em comento, efetivar o pagamento da obrigação sem a propositura do cumprimento de sentença. Afirmou que as partes seriam compelidas, na hipótese de manutenção da decisão guerreada, ao encaminhamento do cumprimento de sentença com o pagamento de custas, o reembolso das custas ao credor e em novo depósito pela parte devedora, ainda que, como no caso dos autos, a própria recorrida-executada tenha efetivado o valor que entende correto. Delineou que o chamado cumprimento de sentença, a exemplo da antiga execução de sentença, tem como propósito dar eficácia ao julgado alcançado na fase de conhecimento, por isso que o cumprimento de sentença nasce a partir de processo de conhecimento, não sendo lógico exigir que se adote aquela ritualística em ação que já conta com índole executiva desde o nascedouro. Referiu que não há como compreender o cumprimento de sentença em ação de execução quando nesta última não há sentença naqueles moldes da ação de conhecimento, senão comandos, vários, ao longo da tramitação para que se dê cumprimento à obrigação. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso.

Distribuídos à minha relatoria, o agravo de instrumento foi recebido (evento 5), tendo a parte agravada sido intimada para apresentar contrarrazões (evento 7), vindo estas no Evento 13, momento no qual arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Primeiramente, faço a analisar da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento suscitada pela parte agravada em suas contrarrazões.

O recorrido alega que a decisão agravada não pode prosperar, porquanto carece de cunho decisório.

Analisando o teor da decisão vergastada, resta evidente que se trata de uma decisão interlocutória proferida em processo de execução, decisão contra a qual cabe agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único do CPC/15, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.

Do mérito.

Adianto que não assiste razão à parte agravante.

Isso porque, conforme o disposto no Ofício-Circular nº 102/2020 da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, o cumprimento de sentença prolatada no sistema Eproc deve tramitar em autos apartados, com novo número de processo, vinculado o número do processo de conhecimento e com o pagamento de novas custas processuais, nos seguintes termos:

"a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico

O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas...

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