Acórdão nº 52156212620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52156212620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001645079
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5215621-26.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

EMBARGANTE: SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA. contra a decisão proferida por essa Câmara nos autos do agravo de instrumento, julgado na sessão do dia 16.12.2021, alegando omissão e contradição quanto ao fato de a citação não ter sido recebida pela Secretaria Geral como de costume, mas por uma menor aprendiz, que não teria levado a carta-AR ao conhecimento da empresa, resultando em cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que a decisão afronta os artigos 242 e 248, § 2º, ambos do CPC, bem como o art. 18, inc. II, da Lei nº 9.099.

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Inexiste omissão ou contradição a ser sanada na decisão que considerou válida a citação recebida no endereço da empresa, por funcionária menor aprendiz.

O fato de a carta-AR não ter sido recebida pela Secretaria Geral da pessoa jurídica como de costume, mas por outra funcionária, que não a teria levado ao conhecimento do setor responsável, resultando na revelia na fase de conhecimento, é questão a ser apurada internamente pela empresa.

Agora a pretensão de ela se beneficiar com o recebimento da citação por menor aprendiz não pode ser admitida, como já referido na decisão embargada, inexistindo cerceamento de defesa ou violação os artigos 242 e 248, § 2º, ambos do CPC, bem como ao art. 18, inc. II, da Lei nº 9.099, pelas particularidades do caso.

Evidente a tentativa da embargante de rediscutir a matéria, o que não é possível por embargos declaratórios.

Por fim, ressalto inexistir afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. Desde logo, alerto as partes que a interposição de embargos de declaração com o manifesto propósito protelatório está sujeita à multa disciplinada no art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade não se suspende pelo eventual deferimento de AJG (art. 98, § 4º, do CPC).

Assim, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento assinado eletronicamente por JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, Desembargadora Relatora, em 3/2/2022, às 16:31:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001645079v5 e o código CRC 30271fef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 3/2/2022, às 16:31:32



Documento:20001645080
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