Acórdão nº 52156435020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52156435020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003300008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5215643-50.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005316-94.2019.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de ALEXANDRE P. com a r. sentença que julgou procedente a liquidação de sentença relativa à ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens que lhe move ELIANE S. S., declarando líquidos os valores de R$585.000,00 e R$448.000,00, com relação aos bens imóveis (Rua José Marcelino Martins n° 387 e 373), os quais deverão ser corrigidos da data do cálculo (maio de 2021), com correção monetária pelo IGP-M até a data do pagamento/divisão e juros legais de mora em 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 em favor do procurador da autora.

Sustenta o recorrente que a sentença deve ser desconstituída, pois julgou procedente a liquidação de sentença apresentada pela ex-companheira, sem mencionar o imóvel leiloado por culpa exclusiva de ELIANE, que deveria ser abatido da parte dela na partilha, assim como da dívida trabalhista informada nos autos. Alega que não é justo ter que dividir com a recorrida a integralidade do patrimônio remanescente, quando ela claramente deixou de apresentar defesa judicial, dando causa à perda do imóvel. Aponta que a dívida trabalhista também não foi objeto da sentença, apesar de ter sido aventada peça autora e por ele na constestação sob o nº 0000064-35.2010.5.04.0030. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para desconstituir a sentença, apurando-se os valores do imóvel leiloado (localizado na Rua José Marcelino Martins, 388), assim como da dívida trabalhista. Pede so provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões aduzindo ser evidente o caráter procrastinatório do recurso, devendo ser condenado por litigância de má-fé. Assevera que a questão relativa ao imóvel nº 388 está preclusa, tendo sido esclarecida de forma minuciosa nos autos. Diz que, depois de realizada a avaliação do patrimônio pelo Perito nomeado, foi oportunizada a manifestação dos interessados e, como bem referiu a douta Julgadora na sentença de EV258, ALEXANDRE foi devidamente intimado no EV186, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado (EV193), presumindo-se a sua concordância frente às razões expostas pelo Perito avaliador. Afirma que a dívida trabalhista (obrigação de responsabilidade de ambos) não reclama avaliação, nem liquidação de sentença no feito recentemente julgado, pois já houve anotação de penhora nos rosto dos autos do processo principal, com ordem de reserva de créditos para assegurar o pagamento do ex-funcionário. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, o Ministério Público declinou da intervenção.

É o relatório.

VOTO

Estou negando provimento ao recurso.

Com efeito, insurge-se o recorrente contra a r. sentença que julgou procedente a liquidação de sentença proposta pela recorrida, declarando líquidos os valores de R$585.000,00 e R$448.000,00, com relação aos bens imóveis (Rua José Marcelino Martins n° 387 e 373), argumentando que também deveriam ser liquidados o valor do imóvel localizado no nº 388 e a dívida trabalhista.

Inicialmente, observo que, na sentença proferida na ação de dissolução de união estável, foi determinada a partilha igualitária "dos imóveis em nome do casal", móveis com o devido registro de propriedade (veículos), dívidas e ativo da empresa APPA", eventuais valores em conta bancária/ou aplicação financeira, observada a data da separação...

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