Acórdão nº 52160586720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52160586720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001470221
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5216058-67.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por I. T. V., sendo representada por sua genitora, inconformada com a decisão monocrática proferida e que negou provimento ao recurso.

Versa a inconformidade quanto à decisão proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável cumulada com Oferta de Alimentos e Regulamentação de Guarda e Visitas, ajuizada por D. T. de A., que que fixou os alimentos provisórios no patamar de 50% do salário mínimo nacional, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, depósito em conta ou depósito judicial. Alternativamente, para eventual vínculo formal de emprego, em valor equivalente a 17,5% dos rendimentos líquidos do alimentante (bruto, menos descontos legais), incluindo 1/3 de férias e 13º salário, mediante desconto em valor nunca inferior a 50% do salário mínimo.

Postulou a majoração da verba alimentar para o patamar de 01 salário mínimo, sustentando que o valor fixado não atende às necessidades da filha, haja vista a possibilidade financeira do genitor.

Em decisão monocrática, foi desprovida a pretensão, com a seguinte ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO. "

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente Agravo Interno não merece acolhimento, diante de sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento de forma monocrática.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"(...)

Tenho que a pretensão da parte agravante não merece guarida, não carecendo reparos a decisão recorrida.

Com efeito, à base de qualquer decisão a propósito de tutela antecipada está a necessidade que se demonstre, de plano, a existência de prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, ou seja, sejam trazidos ao juízo elementos indispensáveis à comprovação dos fatos deduzidos.

Muito embora a agravante intente a fixação dos alimentos em maior escala, não trouxe aos autos nenhuma comprovação acerca das possibilidades do genitor, comportando o feito, assim, maior dilação probatória acerca da questão.

É medida de cautela, portanto, ratificar a decisão agravada, até que sobrevenham elementos contundentes no tocante a tal fato, notadamente, após a instrução do feito originário.

Nessa linha, o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

Diante desse quadro, e à míngua de maiores elementos probatórios,  já que, por ora, a questão trata de alimentos meramente provisórios, firmados no âmbito de cognição não exauriente, tenho que merece ser mantido o patamar dos alimentos provisório arbitrados na origem.

Cabe mencionar que o alimentante possui outra filha menor de idade, N. K. de A., nascida em 29/10/2009, a quem alega prestar auxilio financeiro no valor mensal de R$ 500,00, igual ao valor ofertado à agravante.

Situações análogas à presente já foram apreciadas por esta Colenda Sétima Câmara Cível, firmando-se o entendimento de que, em sede provisória, os alimentos devem ser fixados com parcimônia, evitando-se, assim, o risco da impossibilidade de inadimplemento por parte do credor e possibilidade de prisão civil,  segundo se infere das seguintes ementas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Para que a obrigação alimentar provisória seja majorada, em sede de agravo de instrumento, é necessário venham aos autos elementos suficientes de convicção a justificar a necessidade premente de redefinição do quantum. Caso concreto em que cada genitor exerce a guarda de um dos filhos, não tendo a agravante comprovado a possibilidade de o agravado arcar com valor superior ao fixado, provisoriamente, em prol da filha menor de idade que está sob a guarda da genitora....

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