Acórdão nº 52160679220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52160679220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003298922
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216067-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANOAS

RELATÓRIO

AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR – GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe agravo de instrumento quanto à decisão que desacolheu a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CANOAS.

Nas razões recursais, após requerer a concessão da gratuidade de justiça, argumenta com a viabilidade de debater a inconstitucionalidade dos lançamentos em exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública, conhecível de ofício, e que não demanda dilação probatória.

Nesse sentido, invoca enunciado da Súmula 393, STJ, e enfatiza a suficiência da prova documental a comprovar sua qualificação como entidade imune aos impostos, nos moldes do art. 150, IV, da CF, e em cumprimento aos requisitos materiais do art. 14, CTN.

Quanto aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, exercício de 2014, 2015, 2016 e 2017, atrelados ao imóvel de matrícula nº 92.531, acena com a inconstitucionalidade dos lançamentos, salientando que "no período em cobrança, a agravante encontrava-se contemplada pela imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, o que, por si só, inviabiliza a própria incidência do imposto", alterada sua forma societária, para S/A, apenas em 2019, com intuito de obter a recuperação judicial.

Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Indeferida a gratuidade de justiça, com a fixação de prazo para a agravante recolher o preparo recursal, com base no artigo 99, § 7º, CPC/15, sob pena de deserção, o que restou atendido.

Recebido o recurso no efeito devolutivo, não concedida a antecipação de tutela recursal postulada.

Contrarrazões, remetendo-se ao enunciado da Súmula 393, STJ, argumentam com o descabimento da exceção de pré-executividade, posto necessária dilação probatória em relação à imunidade tributária arguida pela recorrente, ao fim de comprovar "que o imóvel estava, ou não, relacionado às suas atividades essenciais da Entidade de Educação e de Assistência Social na época em que ocorridos os fatos geradores dos tributos executados."

Parecer ministerial é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou provendo, em parte, o recurso.

Ao indeferir a liminar, considerei quanto ao tema envolvendo imunidade tributária, e preenchimento, pela agravante, dos requisitos constitucionais e legais reclamados para a fruição do benefício à época dos fatos geradores, a necessidade de ouvir-se, antes de qualquer definição, o Município de Canoas, notadamente em face dos argumentos lançados na impugnação apresentada pela municipalidade, acerca da suspensão da imunidade, na via administrativa - processos administrativos 6272/2007, 138/2009 e 8166/2009 -, por inobservância do art. 14, CTN:

"A decisão agravada consta assim redigida, Evento 37:

"AELBRA Educação Superior Graduação e Pós-Graduação S/A – Em recuperação judicial apresentou de pré-executividade (documento 1 do evento 22). Alegou, em resumo, que o Município ajuizou Execução Fiscal buscando a cobrança de créditos tributários de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, referentes às competências de 2014, 2015, 2016 e 2017, oriundos de imóvel de matrícula nº 92.531, de sua propriedade da Executada. Asseverou, no entanto, a inconstitucionalidade dos lançamentos que originaram as CDA’s ora executadas, visto que, no período em cobrança, encontrava-se contemplada pela imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, o que, por si só, inviabiliza a própria incidência do imposto. Disse que, nos exercícios acima referidos, tratava-se de associação de fins não lucrativos e com finalidades na área de Educação e de Assistência Social de Fins Não Econômicos. Aduziu que acabou alterando sua natureza jurídica para sociedade empresária (S.A.) apenas no segundo trimestre de 2019, visando obter recuperação judicial em face ao sobrepeso de seu passivo. Referiu que as certidões de dívida ativa que dão embasamento à Execução Fiscal não apresentam qualquer menção de infração que justifique o afastamento da presunção constitucional de imunidade tributária. Ponderou que tão somente foram lançados os tributos de IPTU para cada exercício, seguindo a lógica convencional da tributação, ignorando-se a existência de imunidade tributária. Discorreu acerca da inconstitucionalidade do CEBAS como requisito para concessão da imunidade tributária. Requereu o acolhimento do presente incidente, para fins de reconhecer a imunidade tributária relativamente ao IPTU, nos termos da fundamentação, e, consequentemente, decretar a nulidade da sua cobrança nas certidões de dívida ativa, julgando extinto o feito executivo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Juntou documentos.

Ouvido, o excepto apresentou resposta (documento 1 do evento 28). Alegou, em suma, que, com base na parte final, da alínea “c”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal, o exercício da imunidade tributária por instituição educacional está condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei para fruição desse benefício. Disse que tais requisitos encontram-se previstos no art. 14 do CTN e que os mesmos não foram preenchidos pela devedora, conforme apurado pelo fisco municipal em processos administrativos. Referiu que, de acordo com os processos administrativos de números 6272/2007, 138/2009 e 8166/2009, restou comprovado que a excipiente: I – distribuiu, dissimuladamente, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, II – não aplicou integralmente no Brasil os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e III – não manteve escrituração regular de suas receitas e despesas. Referiu que a alegação de que a eficácia da decisão suspensiva da imunidade está limitada a exercícios fiscais pretéritos é absolutamente desprovida de fundamento, pois, além de não encontrar amparo na constituição ou na legislação tributária, distorce a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que é ônus da excipiente provar que os cumpriu e que a decisão administrativa suspensiva é eivada de nulidade, com base no art. 373 do CPC. Requereu a improcedência da exceção de pré-executividade.

Da resposta à exceção de pré-executividade, deu-se vista à excipiente/executada, a qual se manifestou no documento 1 do evento 35.

Na sequência, os conclusos vieram-me conclusos.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Compulsando os autos, tenho que a hipótese comporta a procedência da exceção de pré-executividade.

A teor do que dispõe o art. 150, VI, alínea “c”, CF, é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de instituições assistenciais e filantrópicas, “in verbis”:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Por sua vez, o Código Tributário Nacional, sobre a imunidade tributária, em seu art. 14, assim prevê:

Art. 14 - O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Diante disso, tem-se que, para a concessão da imunidade às instituições de assistência social sem fins lucrativos, é imprescindível o atendimento dos requisitos legais supramencionados.

No caso em apreço, tenho que não restou demonstrado que, à época dos fatos geradores, a excipiente fazia jus à imunidade tributária, haja vista que os documentos acostados ao evento 22, por si só, não são hábeis para tanto.

Dessa forma, constatada a inexistência de documentos necessários à verificação da imunidade alegada, o que caracteriza a necessidade de dilação probatória, passível apenas em sede de embargos à execução, tenho que a hipótese comporta a improcedência da exceção de pré-executividade, sobretudo porque não preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada no documento 1 do evento 22.

Rejeitada a exceção de pré-executividade, tenho que é incabível a condenação em honorários advocatícios, pois a presente decisão não pôs fim ao processo, caracterizando-se mero incidente processual.

Intimem-se.

D.L."

Não é caso de concessão da liminar recursal.

Por certo, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393, STJ.

E quando fundada a exceção de pré-executividade na existência de imunidade constitucional tratada pelo art. 150, VI, "c", CF/88, cuja definição, além de corresponder à matéria de direito, assenta na análise documental, possível, em linha princípio, o debate em sede de exceção de pré-executividade.

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