Acórdão nº 52162612920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52162612920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891818
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216261-29.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

AGRAVANTE: SANMAK INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S/A

AGRAVADO: ARROZAGRO CEREALISTA LTDA

RELATÓRIO

SANMAK INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão que condenou o agravante ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte agravada, nos autos de incidente de impugnação de crédito, julgado extinto na origem.

Em suas razões recursais alegou que de acordo com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Recurso Especial n° 1.134.186/RS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, ficou assentada a posição de que, em incidente processual de impugnação, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Referiu que no caso telado foi reconhecida a intempestividade da impugnação, mantendo-se o crédito constituído na relação de credores da Agravada, o que afasta a condenação em honorários conforme entendimento do Recurso Repetitivo acima mencionado. Suscitou, ainda, preliminar de cerceamento de defesa, com o fito de desconstituir a decisão do EVENTO 35, para que houvesse a prévia intimação da agravante para que se manifestasse sobre os embargos de declaratórios do EVENTO 30, que acarretaram a alteração do julgado e a condenação em honorários. Requereu o provimento do recurso com o afastamento da condenação em honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, pelo arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Postulou, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a decisão.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 25.

O MP opinou pela desconstituição da sentença em face da nulidade processual. (evento 31).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que condenou o agravante ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte agravada, nos autos de incidente de impugnação de crédito, julgado extinto na origem.

A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:

Sentença da Impugnação - evento 22 - origem

Conforme salientado pelo Administrador Judicial em sua resposta, é extemporânea a impugnação oposta pelo credor.

Isso porque o crédito do autor foi reconhecido no quadro do edital de que trata o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, publicado em 05 de junho de 2019, no qual consta, na CLASSE III, Créditos Quirografários, no valor de R$ 350.000,00.

O fato é que a oposição de impugnação deve observar o disposto no art. 8º do mesmo diploma legal:

No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Como se vê, é de dez dias corridos o prazo para impugnação dos créditos e insurreição contra a classificação de crédito e importâncias. O presente incidente, todavia, só foi protocolizado em 30/01/2020, quando há muito superado o prazo de dez dias previsto no art. 8º da Lei 11.101/05.

Nesse sentido, pertinente a transcrição do seguinte aresto, recentemente julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CASO CONCRETO. 1. Nos termos do art. 7º da Lei n. 11.101/05, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. Publicada a relação de credores, de ser observado o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º do mesmo diploma legal, para que sejam apresentadas eventuais impugnações. Descumprido o referido prazo, de ser mantida a decisão judicial que extinguiu a impugnação à habilitação de crédito. 2. A habilitação de crédito retardatária, prevista no art. 10, caput, da Lei n.º 11.101/05, pela sua natureza e do próprio processo de recuperação, serve apenas para a inclusão de crédito no quadro geral de credores, hipótese diversa da pretensão da parte agravante. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079290441, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/11/2018).

Ademais, descabe falar em fungibilidade. Conforme mencionado pelo Administrador Judicial "conquanto protocolada em data anterior à publicação da relação de credores do art. 7º, §2º, da LFR, não pode ser admitida como sucedâneo ao incidente de impugnação crédito, o qual deve observar os prazos e a forma estabelecidos em lei".

Assim, impositiva a extinção do feito, por ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.

Ante o exposto, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a impugnação de crédito oposta por BUHLER SANMAK INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA contra ARROZAGRO CEREALISTA LTDA.

Custas pela parte impugnante.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de um incidente processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e anotações devidas, baixe-se, transladando-se cópia desta sentença aos autos do processo de recuperação judicial da impugnada.

Diligências legais.

Decisão de embargos - evento 35

Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos.

No mérito, todavia, estes merecem prosperar apenas em parte.

No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, deve ser reformada a decisão, na medida em que havendo litigiosidade na impugnação de crédito, cabível a fixação de honorários, os quais serão fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade do feito.

No que se refere à condenação em litigância de má-fé, tenho que inexistente, na medida em que a simples propositura do incidente fora do prazo legal não se faz suficiente para demonstração da alegada má-fé, não havendo elementos suficientes para condenação.

Assim, ACOLHO, em parte, os presentes embargos declaratórios, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser pagos em favor dos procuradores da parte demandada.

Intimem-se.

Diligências legais.

Conforme aventado pela parte recorrente em preliminar recursal, assim como mencionado pelo Ministério Público, verifica-se prejudicial de mérito, consistente em cerceamento de defesa à agravante no processamento dos autos na origem, motivo pelo qual adianto que o recurso será acolhido no ponto...

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