Acórdão nº 52163788320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52163788320228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003196457
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216378-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: EDUARDO EUGENIO FIORIN

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE MAN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO EUGENIO FIORIN em combate à decisão que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos dos embargos à execução que move contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE MAN perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa.

Nas suas razões, afirma ter comprovado a necessidade do benefício quando acostou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica e os comprovantes de imposto de renda. Alega que a decisão do Juízo de primeiro grau considerou apenas o valor da renda bruta, sem analisar a sua situação de endividamento. Destaca que, somados os descontos legais e autorizados, com origem em empréstimos consignados, recebe a quantia de R$ 4.670,16. Além disso, refere que seus rendimentos são comprometidos com despesas mensais como aluguel do local onde reside, crédito imobiliário do imóvel que adquiriu, internet e luz. Assim, sua renda líquida resulta em R$ 1.667,35, quantia muito inferior ao balizador adotado dos cinco salários mínimos. Colaciona jurisprudência. Requer, pois, o provimento do recurso, para que seja determinada a reforma da decisão agravada, concedendo-lhe a gratuidade judiciária.

Em contrarrazões, o agravado pleiteia o desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Presente os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC), conheço do agravo de instrumento e passo ao julgamento da questão.

De plano, destaco que a decisão agravada está redigida nos seguintes termos:

"Vistos.

Sobre o pedido de AJG.

(...)

Quanto ao embargante EDUARDO EUGENIO FIORIN, indefiro o pleito.

Embora o embargante tenha apresentado contracheques com renda líquida em torno de R$ 5.747,00, o valor que deve ser considerado para fins de concessão da gratuidade judiciária é o bruto subtraídos apenas os descontos legais. Ou seja, o valor empenhado em descontos oriundos de empréstimos voluntariamente adquiridos e usufruídos pela parte entram no cálculo de renda para verificação de enquadramento nos critérios da AJG.

Neste sentido:

'MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA AJG E NÃO PROCESSAMENTO DO RECURSO PELA DESERÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PELA ORIGEM. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA O QUE DEVEM SER CONSIDERADOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NA DECLARAÇÃO DE IRPF E OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL QUE DIZ COM A REALIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL, A CONTRARIAR A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO.(Mandado de Segurança Cível, Nº 71009831371, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 18-12-2020)'.

Isso posto, diante da renda apresentada, que ultrapassa os cinco salários mínimos, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça pleiteado.

INTIME-SE o autor Eduardo para recolhimento das custas processuais (50%), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.

Com o pagamento, retornem para apreciação.

Diligências Legais."

No caso, entendo que o ato decisório supracitado não merece reparo.

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) prevê no inciso LXXIV, do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Nos termos do § 3º do art. 99, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Entretanto, trata-se de presunção relativa, de modo que, com respaldo no art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é lícito ao juiz indeferir o pedido nos casos em que se deparar com elementos de convicção capazes de afastar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

O benefício, portanto, deve ser destinado apenas àqueles que, efetivamente, demonstrarem não ter condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família.

E, para tal análise, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça definiu no Enunciado nº 49: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.”.

No caso em análise, o agravante, qualificado como servidor público, acostou contracheques relacionados aos meses de maio a setembro de 2022 (Evento 2, CHEQ3, da origem e Evento 1, CHEQ8), refletindo como total de vantagens valores próximos a R$ 12.000,00. Ainda que considerados os descontos legais, referentes ao IPE Saúde, INSS e Imposto sobre Renda, o montante a receber continua a ultrapassar o parâmetro de R$ 6.510,00 mensais mencionado.

Ademais, verifico a ocorrência de evolução patrimonial positiva em todo o período compreendido entre 2019 e 2021, sendo discriminados 50% de um apartamento e de quotas...

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