Acórdão nº 52164276120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52164276120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001516906
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216427-61.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

AGRAVANTE: MARA RUBIA AZEVEDO

AGRAVADO: ANA PAULA RAMOS MALICIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA RUBIA AZEVEDO, contra a decisão prolatada nos autos da ação de reivindicação cumulada com ação indenizatória pela restrição ao direito de uso ajuizada em face de ANA PAULA RAMOS MALICIA , com o seguinte conteúdo (Evento 23 do originário):

Diante do exposto, defiro a tutela de urgência.

Expeça-se imediatamente mandado de intimação, citação e de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.

Ultrapassado o referido prazo sem que ocorra a desocupação, fica autorizada, desde logo, a expedição de mandado de imissão na posse, devendo a parte ré retirar os bens móveis de sua propriedade do local.

Autorizo o auxílio de força policial em caso de necessidade, valendo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício de requisição.

A parte-agravante, declinando suas razões, requer a reforma da decisão agravada para conceder o prazo de 60 dias para que agravante desocupe o imóvel. Destacou que o imóvel foi adquirido através de leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal, após a consolidação de propriedade para nome desta, em virtude do não pagamento do financiamento imobiliário, o pedido de retomada do bem deve ser regido pela Lei 9514/97, em que há previsão expressa, em seu artigo 30, do tempo que deverá ser concedido ao possuidor para deixar a residência em caso de concessão de liminar, qual seja 60 dias.

Deferido o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal requerida na petição do agravo (Evento 4).

A parte-agravada não ofereceu contrarrazões, embora intimada para tal (Eventos 7 e 11).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

Transcrevo o disposto no caput do art. 30 da Lei n. 9.514/97:

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

Com efeito, ocorrido o leilão, o novo proprietário, após o registro da propriedade no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, tem o direito de sequela e de ser imitido na posse do imóvel em razão da sua boa-fé, sendo que o prazo para desocupação voluntária é de 60 (sessenta) dias, nos termos do caput do artigo 30 acima mencionado.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LIMINAR. POSSIBILIDADE. É assegurada ao fiduciário a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome (art. 30 da Lei 9.514/97). In casu, consolidada a propriedade do imóvel em nome do agravado, esse deve ser reintegrado na posse do bem alienado fiduciariamente pela agravante. A desocupação do imóvel, todavia, deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta dias). Reformada em parte a decisão, apenas para conceder à recorrente o prazo de sessenta dias para a desocupação da coisa. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70034685917, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 25-03-2010)

Na hipótese dos autos, incontroversa a consolidação da propriedade fiduciária pela instituição...

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