Acórdão nº 52164276120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-03-2022
Data de Julgamento | 11 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52164276120218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001516906
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5216427-61.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reivindicação
RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO
AGRAVANTE: MARA RUBIA AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA RAMOS MALICIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA RUBIA AZEVEDO, contra a decisão prolatada nos autos da ação de reivindicação cumulada com ação indenizatória pela restrição ao direito de uso ajuizada em face de ANA PAULA RAMOS MALICIA , com o seguinte conteúdo (Evento 23 do originário):
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se imediatamente mandado de intimação, citação e de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o referido prazo sem que ocorra a desocupação, fica autorizada, desde logo, a expedição de mandado de imissão na posse, devendo a parte ré retirar os bens móveis de sua propriedade do local.
Autorizo o auxílio de força policial em caso de necessidade, valendo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício de requisição.
A parte-agravante, declinando suas razões, requer a reforma da decisão agravada para conceder o prazo de 60 dias para que agravante desocupe o imóvel. Destacou que o imóvel foi adquirido através de leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal, após a consolidação de propriedade para nome desta, em virtude do não pagamento do financiamento imobiliário, o pedido de retomada do bem deve ser regido pela Lei 9514/97, em que há previsão expressa, em seu artigo 30, do tempo que deverá ser concedido ao possuidor para deixar a residência em caso de concessão de liminar, qual seja 60 dias.
Deferido o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal requerida na petição do agravo (Evento 4).
A parte-agravada não ofereceu contrarrazões, embora intimada para tal (Eventos 7 e 11).
Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
Transcrevo o disposto no caput do art. 30 da Lei n. 9.514/97:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Com efeito, ocorrido o leilão, o novo proprietário, após o registro da propriedade no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, tem o direito de sequela e de ser imitido na posse do imóvel em razão da sua boa-fé, sendo que o prazo para desocupação voluntária é de 60 (sessenta) dias, nos termos do caput do artigo 30 acima mencionado.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LIMINAR. POSSIBILIDADE. É assegurada ao fiduciário a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome (art. 30 da Lei 9.514/97). In casu, consolidada a propriedade do imóvel em nome do agravado, esse deve ser reintegrado na posse do bem alienado fiduciariamente pela agravante. A desocupação do imóvel, todavia, deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta dias). Reformada em parte a decisão, apenas para conceder à recorrente o prazo de sessenta dias para a desocupação da coisa. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70034685917, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 25-03-2010)
Na hipótese dos autos, incontroversa a consolidação da propriedade fiduciária pela instituição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO