Acórdão nº 52164917120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52164917120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001699030
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5216491-71.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016351-85.2012.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO por inconformar-se com decisão, proferida pela MMa. Juíza de Direito da VEC de Santa Rosa/RS, que, após a concessão de prisão domiciliar com inclusão no sistema de monitoramento eletrônico ao apenado JONE CARLOS DOS SANTOS, deferiu o pedido de ampliação zona de inclusão do monitoramento para execução do serviço externo (evento 3 - AGRAVO2 - fl. 12).

Sustentou o agravante, em síntese, que a concessão da prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, ao apenado é medida que, por si só, confere-lhe benefício não previsto em lei, comprometendo a função do regime semiaberto. Permitir ao reeducando que transite por toda a zona urbana e rural do Município, indiscriminadamente, fere não só os princípios a que se submete a execução penal, como também a razoabilidade, porque o condenado não se submeterá ao controle estatal, situação que não se coaduna com o sistema progressivo da pena, além de dificultar a fiscalização e gerar situação de desigualdade com os demais presos. Requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, revogando-se o benefício da ampliação da zona de monitoramento a que está sujeito o agravado (evento 3 - AGRAVO2 - fls. 13/19).

A defesa contra-arrazoou o agravo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (evento 3 - AGRAVO2 - fls. 20/25).

O decisum foi mantido pela magistrada a quo (evento 3 - AGRAVO2 - fl. 26), subindo os autos a esta Corte.

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Antonio Todeschini, manifestou-se pelo improvimento do agravo (evento 10).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende dos autos, o recluso restou condenado à pena total de 21 anos e 6 meses de reclusão, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 06.12.2011, segundo dados constantes do relatório execucional juntado ao evento 3 (OUTINSPROC1).

Em 09.08.2021, foi agraciado com a concessão do benefício da prisão com monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 12.08.2021, mediante condições (evento 3 - AGRAVO2 - fls. 02/05).

Posteriormente, em 30.09.2021, diante do pleito defensivo, foi deferida ao apenado a ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico, no horário em que estiver trabalhando, para o perímetro rural de Santa Rosa/RS (evento 3 - AGRAVO2 - fls. 10/11).

Daí a irresignação ministerial.

Pois bem.

Ab initio, cumpre destacar que a prisão domiciliar, nos moldes em que concedida, foi prorrogada por mais 90 dias, em decisão proferida em 10.11.2021, estando ainda vigente, portanto.

O que quer o órgão ministerial é a revogação da decisão que ampliou a zona de monitoramento do preso.

Contudo, em consulta ao sistema informatizado desta Corte, averiguou-se que, após a prolação da decisão atacada, o preso apresentou nova carta de emprego, alterando a atividade anteriormente exercida (função de serviços gerais junto ao PAC-Prefeitura), passando a realizar serviço externo na empresa Márcio Faleiro LTDA, exercendo a função de soldador nas dependências da empresa (evento 313 do sistema SEEU).

Em razão disso, em 06.12.2021, o magistrado singular deferiu, ao reeducando, a realização da nova atividade laboral, nos seguintes termos (evento 354 do sistema SEEU):

"Vistos.

Tocante ao serviço externo, tendo em vista o atual regime de cumprimento da pena (semiaberto), a juntada de carta de emprego (313.2) e termo de compromisso assinado pelo empregador (313.2, fl. 02), defiro o serviço externo na empresa Márcio Faleiro LTDA, localizada na Rua Pedro Schwertz, nº 885, Bairro Cruzeiro, nesta cidade, sendo que o apenado exercerá a função...

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