Acórdão nº 52166813420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52166813420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002092723
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216681-34.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: ROSANE DE FARIAS CUNHA MAIA (RÉU)

AGRAVADO: NIVALDA TRENTINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANE DE FARIAS CUNHA MAIA, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por NIVALDA TRENTINI, em face de decisão (Evento 45 do originário) que deferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição de mandado de despejo, nos seguintes termos:

Vistos.

Reconsidero a decisão anterior, ao analisar os documentos verifica-se que o valor devido de alugueres é maior que o valor da caução que seria prestada.

Lavre-se o termo de caução de três alugueres, dos valores impagos.

A parte autora demonstrou que pagou, em outra ação, os valores da condenação à parte ré.

Assim, defiro a liminar.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. I. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SE FUNDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, NO QUAL A GARANTIA PRESTADA ESTÁ ESVAZIADA, EM RAZÃO DE QUE OS VALORES OBJETOS DE INADIMPLÊNCIA SUPERAM AO DA CAUÇÃO PRESTADA, SENDO, ASSIM, CABÍVEL O DESPEJO LIMINAR (ART. 59, § 1º, IX, E § 3º, DA LEI N. 8.245/1991), OBSERVADA A FACULDADE PREVISTA NO § 3º, DO ART. 59, DA LEI N. 8.245/1991. II. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO, CONSIDERADO QUE OS LOCATIVOS EM ATRASO ULTRAPASSAM AO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51429068320218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 23-09-2021). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. I. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, POR NÃO ESTAR NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. II. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SE FUNDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL DESPROVIDO DE GARANTIAS, SENDO, ASSIM, CABÍVEL O DESPEJO LIMINAR (ART. 59, § 1º, IX, E § 3º, DA LEI N. 8.245/1991). III. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO, CONSIDERADO QUE OS LOCATIVOS EM ATRASO ULTRAPASSAM AO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. CONHECERAM DO RECURSO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50840502920218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 23-09-2021).

Oficie-se ao Colendo Tribunal de Justiça.

Expeça-se mandado de despejo.

Intime-se.

Em suas razões, alega que reconhece a dívida, arguindo que, em um primeiro momento, deixou de realizar o pagamento dos locativos em razão de problemas elétricos e de vazamentos de água no imóvel, situação que ensejou o ajuizamento de ação indenização junto ao JEC, sob o nº 9035700-89.2018.8.21.0001. Ademais, refere que, em um segundo momento, o inadimplemento foi causado por força maior, consubstanciada na situação de pandemia e paralisação das atividades comerciais no Estado, que acarretaram perda substancial da renda da agravante. Neste liame, destaca que não possui condições materiais de dar imediato cumprimento ao comando judicial porquanto não tem nenhum local para morar ou alocar suas posses. Invoca, então, o princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo referência ao art. 6º da Recomendação n° 63 do CNJ, bem como ao art. 9º da Lei 14.010/2020 e ao Projeto de Lei nº 827/20, sustentando a possibilidade de extensão da suspensão das ordens de despejo, por aplicação do princípio da razoabilidade. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido em seu duplo efeito (evento 4).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

Pretende a recorrente a reforma da decisão hostilizada para fins de que seja determinada a suspensão da ordem de despejo. Alternativamente, requer a suspensão da medida enquanto perdurarem os efeitos da Pandemia ou, subsidiariamente, a concessão de dilação do prazo para a desocupação do imóvel, por período não inferior a noventa dias.

Pois bem.

In casu, trata-se de locação residencial firmada entre as partes, estando preenchidos, de fato, os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato a um porque o débito reclamado data de junho/2018; a dois porque o contrato resta desprovido de garantia haja vista que a apólice do seguro tinha duração de doze meses (evento 1, PROCJUDIC4, fls. 01-05 e PROCJUDIC8, fls. 01-05 do originário) e, a três, porque subsiste dispensa de prestação de caução pela locadora porquanto o débito é superior a três meses de aluguel, conforme entendimento jurisprudencial1.

Portanto, deve ser mantida a liminar de despejo.

Por outro lado, entendo cabível a suspensão da medida, mas não na extensão em que é requerida pela recorrente.

Quanto ao ponto, a locatária pugna pela suspensão da desocupação enquanto perdurarem os efeitos da Pandemia ou, subsidiariamente, por prazo não inferior a noventa dias. Inviável, pois, a concessão da pretensão tendo em vista que o débito é antigo e se trata de locadora idosa.

Veja-se que, na espécie, há reconhecimento da dívida pela locatária, com alegação de que o inadimplemento decorreu, inicialmente, dos problemas nos sistemas elétrico e hidráulico do imóvel, com necessidade de reparos, o que ensejou, inclusive, ajuizamento de ação de indenização junto ao Juizado Especial Cível, sob o nº 9035700-89.2018.8.21.0001, a qual foi julgada parcialmente procedente2, com majoração dos danos morais em sede do Recurso Inominado nº 710083842083.

A ré também alega que, em um segundo momento, a falta de pagamento decorreu da crise da Pandemia, arguindo condição de hipossuficiência e ausência de outro local para residência.

Acerca do tema, com o advento da Lei nº 14.216/2021, cumpre fazer referência aos ditames do art. 4º, in verbis:

Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

Ademais, em decisão liminar junto à ADPF nº 828, o Supremo Tribunal Federal assim determinou:

(...) Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis,...

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