Acórdão nº 52166830420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52166830420218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001495237
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5216683-04.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação
RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO
AGRAVANTE: JANDIR BUCHKOSKI
AGRAVADO: GENI TEREZINHA SCHILLO LANGE
AGRAVADO: OSMAR LANGE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANDIR BUCHKOSKI em face da decisão que, nos autos da ação demarcatória ajuizada por GENI TEREZINHA SCHILLO LANGE, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões, sustenta a necessidade da concessão da medida liminar, porquanto caracterizado o esbulho, referindo que a abertura de outra estrada ocorreu após a apresentação da contestação. Declara, assim, ser imprescindível a reintegração de posse, mencionando que o imóvel dos requerentes sequer é encravado. Pugna pelo provimento recursal.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
De pronto, tenho que não prospera a irresignação, sendo de simples deslinde a controvérsia.
Isso porque, do compulsar dos autos, verifica-se que a parte ré da presente ação demarcatória, durante o curso do feito, postulou a concessão de medida de reintegração de posse, afirmando que os autores teriam invadido outra parte do seu imóvel.
Nesta linha, tal como referido pelo magistrado a quo, tem-se caracterizada a inadequação da via eleita para tal postulação, uma vez que, apesar de envolver as mesmas partes, o pedido não diz com o mérito da presente ação, na qual, sinale-se, aquele que postula a liminar possessória ainda é requerido.
Desta forma, se o ora agravante entende que a sua posse foi esbulhada pelo autor em outro ponto da sua propriedade, deve manejar a ação correta para tanto, realizando nela o pedido de tutela de urgência.
Assim, como bem referido na decisão atacada, "considerando que a parte ré nada demanda em juízo, mas apenas se defende da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial", inviável o pleito possessório efetuado nestes autos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento assinado eletronicamente por WALDA MARIA MELO PIERRO, Desembargadora Relatora, em 31/1/2022, às 23:43:7, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001495237v3 e o código CRC 4f33ac24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WALDA MARIA MELO PIERRO
Data e Hora: 31/1/2022, às 23:43:7
Documento:20001495238
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5216683-04.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação
RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO
AGRAVANTE: JANDIR BUCHKOSKI
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