Acórdão nº 52166830420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52166830420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001495237
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216683-04.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: JANDIR BUCHKOSKI

AGRAVADO: GENI TEREZINHA SCHILLO LANGE

AGRAVADO: OSMAR LANGE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANDIR BUCHKOSKI em face da decisão que, nos autos da ação demarcatória ajuizada por GENI TEREZINHA SCHILLO LANGE, indeferiu o pedido liminar.

Em suas razões, sustenta a necessidade da concessão da medida liminar, porquanto caracterizado o esbulho, referindo que a abertura de outra estrada ocorreu após a apresentação da contestação. Declara, assim, ser imprescindível a reintegração de posse, mencionando que o imóvel dos requerentes sequer é encravado. Pugna pelo provimento recursal.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

De pronto, tenho que não prospera a irresignação, sendo de simples deslinde a controvérsia.

Isso porque, do compulsar dos autos, verifica-se que a parte ré da presente ação demarcatória, durante o curso do feito, postulou a concessão de medida de reintegração de posse, afirmando que os autores teriam invadido outra parte do seu imóvel.

Nesta linha, tal como referido pelo magistrado a quo, tem-se caracterizada a inadequação da via eleita para tal postulação, uma vez que, apesar de envolver as mesmas partes, o pedido não diz com o mérito da presente ação, na qual, sinale-se, aquele que postula a liminar possessória ainda é requerido.

Desta forma, se o ora agravante entende que a sua posse foi esbulhada pelo autor em outro ponto da sua propriedade, deve manejar a ação correta para tanto, realizando nela o pedido de tutela de urgência.

Assim, como bem referido na decisão atacada, "considerando que a parte ré nada demanda em juízo, mas apenas se defende da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial", inviável o pleito possessório efetuado nestes autos.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento assinado eletronicamente por WALDA MARIA MELO PIERRO, Desembargadora Relatora, em 31/1/2022, às 23:43:7, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001495237v3 e o código CRC 4f33ac24.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WALDA MARIA MELO PIERRO
Data e Hora: 31/1/2022, às 23:43:7



Documento:20001495238
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216683-04.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: JANDIR BUCHKOSKI

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