Acórdão nº 52169088720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52169088720228217000
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002919555
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5216908-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE MATTOS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS DE MATTOS contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com BANCO DO BRASIL S/A. In verbis (Evento 84):

Realizado bloqueio pelo Sistema Bacen, a parte executada arguiu a impenhorabilidade do numerário nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
É o breve relato. Passo a decidir.

Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna expressamente a impenhorabilidade de valores atinentes aos vencimentos, subsídios e salários.

Assim, a irresignação da parte executada não merece prosperar, eis que seus argumentos não são suficientes a ensejar a liberação dos valores penhorados, cabendo a mesma a comprovação de suas alegações.

No caso dos autos, a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não produziu nenhuma prova das suas alegações.

Assim, desacolho a impenhorabilidade arguida.

Para apreciação do pedido de AJG, deve o interessado provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da declaração de renda do último ano para apreciação do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.

Intimem-se.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão recorrida. Pede a concessão da gratuidade judiciária. Alega a impenhorabilidade do valor de R$ 5.466,77 bloqueado na sua conta corrente, pois além de se tratar de valor oriundo de benefício previdenciário, se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e V, do CPC. Pede a concessão da tutela antecipada recursal. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Foi concedida a gratuidade judiciária ao presente recurso e indeferida a tutela antecipada recursal.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Acerca da responsabilidade patrimonial, dispõe o artigo 789 do CPC/2016:

Art. 789. O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Quanto aos bens impenhoráveis, dispõem os artigos 832 e 833 do CPC/2016, in verbis:

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (grifado)

Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do dispositivo estende-se aos casos em que foram bloqueados valores inferiores a 40 salários mínimos acumulados em conta corrente ou em fundos de investimento, ou até mesmo guardados em papel-moeda.

Cito os precedentes jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). (grifado).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp...

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