Acórdão nº 52170257820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52170257820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003109738
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5217025-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

AGRAVANTE: AMAURI LEMOS NUNES

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

AMAURI LEMOS NUNES interpôs agravo em execução penal da decisão que reconheceu o cometimento de faltas graves, de sua parte, determinando a regressão de seu regime carcerário, a alteração da data base para a concessão de nova progressão de regime e o rebaixamento de sua conduta carcerária (evento 3, DOC1, fls. 14/18).

Em suas razões (evento 3, DOC1, fls. 19/31), o agravante alegou, em síntese, inexistir sentença penal condenatória transitada em julgado, o que impede o reconhecimento das faltas graves, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Aduziu, ainda, a insuficiência de provas para o reconhecimento das condutas faltosas. Sustentou, também, que o reconhecimento de falta grave, no caso, configuraria dupla punição, pois já teve revogado o benefício da prisão domiciliar. Referiu a suficiência do tempo que permaneceu em regime cautelar mais gravoso, sendo desproporcional e irrazoável o reconhecimento da falta grave e a aplicação de seus consectários.

Com base nessas considerações, pugnou pelo provimento do agravo.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 3, DOC1, fls. 33/43).

Mantida a decisão (evento 3, DOC1, fls. 44).

Em parecer, opinou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Aureo Rogério Gil Braga, pelo desprovimento do recurso (evento 9, DOC1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O agravo, adianto, não merece provimento.

Na espécie, AMAURI LEMOS NUNES cumpre pena total de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de crimes de furto.

Sobreveio aos autos da execução criminal a notícia de seu envolvimento em novos fatos previstos como crimes dolosos, cometidos em 10/08/2017 (furto simples, ação penal nº 5000402-97.2022.8.21.0055), 20/11/2020 (furto simples, ação penal nº 50022436420218210055), 06/01/2021 (roubo simples, ação penal nº 5001866-93.2021.8.21.0055), 22/04/2021 (furto simples, ação penal nº 50019968320218210055) e 28/01/2022 (furto simples, ação penal nº 5000351-86.2022.8.21.0055) - evento 3, DOC1, fl. 03.

A decisão agravada está em total consonância com o entendimento pacificado desta Câmara, no sentido de que o cometimento, por parte do apenado, de fatos definidos como crimes, no curso da execução da sua pena, além de configurar falta grave, dá ensejo à regressão de seu regime carcerário, modificação da data base para concessão de novos benefícios e a perda de até 1/3 dos seus dias remidos, se existentes, independentemente do trânsito em julgado de posterior sentença condenatória.

É o que se depreende do artigo 118, I, da LEP. Eis o teor:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

(...)

De fato, a simples prática de fato definido como crime doloso, de parte do apenado, nos termos do artigo 52 da LEP, constitui falta grave, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado, referente a este novo delito, ou de condenação provisória, conforme o constante acima, devendo esta ser apurada pelo Juízo da Execução.

A exemplo, colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. CONSEQUÊNCIAS. - FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP. Prática de conduta definida como crime doloso. Apenado preso em flagrante e denunciado por delito cometido em 27.11.2017 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), no curso da execução penal. A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado para a configuração da falta disciplinar. - PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/3 dos dias remidos, em virtude da gravidade da falta. Agravo em execução desprovido. (Agravo de Execução Penal, Nº 70083611707, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 29-01-2020)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO INAFASTÁVEL. REFORMA. A prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução configura falta grave e dispensa reconhecimento por sentença condenatória transitada em julgado. Inteligência do artigo 52 da Lei nº 7.210/1984 e do Enunciado nº 526 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Decisão singular que afastava recognição da infração disciplinar reformada. REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. PERDA DOS DIAS REMIDOS. Reconhecida a falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, levando em conta os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como as condições da pessoa do faltoso, para a graduação da perda. Consectário cuja incidência está limitada ao lapso já remido e assim computado em prontuário quando da prática da infração, o que não engloba período eventualmente trabalhado e ainda não remido pelo recluso. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA. O cometimento de falta de natureza grave determina a reclassificação da conduta carcerária do reeducando para péssima. Inteligência do §5º do artigo 14 do Regimento Disciplinar Penitenciário. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 70082914268, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 27-11-2019)

Nesse mesmo sentido, Nucci, in “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, 4ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais:

Prática de fato definido como crime doloso ou falta grave: a relação das faltas graves consta do art.50 desta Lei. Por outro lado, cometer um fato (note-se que se fala em fato e não em crime, de modo que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória) definido em lei como crime doloso (...), conforme a gravidade concreta auferida pelo juiz, pode levar o condenado do aberto ao semi-aberto ou desse para o fechado, bem como do aberto diretamente para o fechado.

Além disso, o E. STJ editou a Súmula 526, sedimentando seu já reiterado entendimento acerca da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para o reconhecimento da falta grave, em casos como o ora analisado, conforme segue:

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

(Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

Na mesma linha, aliás, também decidiu recentemente o E. STF, ao apreciar o Tema 758 da Repercussão Geral, fixando a seguinte tese:

O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

Na espécie, o apenado, quando ouvido, em juízo, nos moldes do que determina o artigo 118, § 2º, da LEP, negou a prática das condutas faltosas. Quanto ao fato praticado em 10/08/2017, negou a autoria, informando que um indivíduo menor de idade que estava com ele furtou o aparelho e lhe entregou. Em relação ao fato cometido em 22/04/2021, negou autoria, afirmando estar sendo acusando injustamente. Disse não recordar do fato praticado em 28/01/2022. Já quanto ao fato cometido em 06/01/2021, também negou autoria, alegando que, no momento do roubo, estava na casa da sua tia e que as testemunhas não o reconheceram como autor do delito. Igualmente, negou a prática do delito de 20/11/2020, e relatou que por ser apenado, recebe acusações de maneira injusta, pois não tem relação com os delitos dos quais é acusado (seq. 486.2, SEEU).

Não obstante isso, a prática dos fatos definidos como crimes dolosos, por parte do agravante, está suficientemente demonstrada nos autos. Nesse sentido, verifica-se que as ações penais nº 5000402-97.2022.8.21.0055 e nº 50019968320218210055, que apuram os furtos praticados, respectivamente, em 10/08/2017 e 22/04/2021, contam já com denúncia recebida, assim como a ação penal nº 50022436420218210055 (furto simples, praticado em 20/11/2020), já em fase de instrução, e a ação penal nº...

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