Acórdão nº 52170742220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52170742220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002988401
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5217074-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: DAMIAO ANTONIO MENDES CAMARGO

AGRAVADO: BANCO SAFRA S A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAMIÃO ANTONIO MENDES CAMARGO em face da decisão, proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário que move contra BANCO SAFRA S A, cujo teor transcrevo abaixo:

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e recebo a inicial.

Trata-se de ação proposta por DAMIAO ANTONIO MENDES CAMARGO em face de BANCO SAFRA S A, em que relata a parte autora ter celebrado contrato de empréstimo junto à instituição financeira ré, cuja taxa mensal de juros estaria em desacordo com a taxa média de mercado divulgada para a operação no mesmo período. Discorreu sobre o direito e juntou documentos. Postulou em sede de tutela antecipada o reajuste das taxas de juros do contrato à média de mercado e a proibição da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A concessão de tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Inicialmente, quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entende-se que é a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante.

A esse primeiro requisito deve-se somar, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, alternativamente, o evidente abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte ré.

Feitas essas considerações, passo à apreciação do pedido.

Em princípio, não verifico, no caso dos autos, a verossimilhança da alegação, à luz do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de boa parte do TJRS de que não se pode limitar os juros de instituições financeiras, salvo no caso de comprovado abuso remuneratório, tendo como parâmetro as taxas praticadas no mercado financeiro, o que, em sede de cognição sumária, inexiste. Em análise liminar, sigo o entendimento frequentemente referido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de considerar abusiva a taxa de juros praticada que se reputa superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada para o período.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Possível a aplicação de juros remuneratórios, por instituição financeira, em patamar superior a 12% ao ano, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Não constatada abusividade na taxa pactuada, em relação à taxa média de mercado para a época da contratação, impõe-se a reforma da sentença e a manutenção dos termos avençados. Corolário do decisum é o afastamento da determinação de compensação do indébito, autorizando-se a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplemento, bem como impondo-se a revogação da antecipação dos efeitos da tutela e o afastamento da multa diária imposta pelo juízo singular. Agravo retido e Apelo providos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70065631764, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/07/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes.DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Revisado encargo do período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora até o recálculo da dívida. Tutela antecipada confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50831721820228210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-09-2022)

Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano.

Quanto ao pedido de proibição da inclusão do seu nome nos registros de proteção ao crédito, ausente a verosimilhança dos fatos narrados.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.

Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante defende, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada a fim de que sejam readequados os descontos oriundos do contrato em discussão e concedida a tutela de vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Discorre sobre os requisitos legais necessários à concessão da tutela pretendida, salientando comprovada a abusividade dos encargos exigidos pela instituição financeira recorrida. Colaciona precedentes e, ao final, requer a concessão liminar da ordem e sua conseguinte confirmação.

Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (evento 14, PET1). Retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tenho que não assiste razão à parte recorrente.

Pela regra geral, a possibilidade ou não de serem concedidas as tutelas antecipatórias, como a ora pretendida, pressupõe a verificação da plausibilidade, ou não, do direito alegado por quem as pleiteia ou, ainda, da urgência do provimento requerido. Tal análise é feita, nas ações revisionais, com base na avaliação preliminar acerca de possíveis abusividades ocorrentes nos contratos submetidos à revisão. Este exame, todavia, não encerra as possibilidades de discussão da matéria, tendo em vista sua realização em momento no qual, por ora, não se revela possível o integral esgotamento do mérito do pedido.

Ademais, necessário se faz considerar, também, ser tese consolidada, tanto no seio doutrinário quanto no jurisprudencial, que o simples ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para ao deferimento das tutelas de urgência. Ou seja, a mera propositura da demanda revisional não torna o devedor imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito, tampouco a outras medidas que se mostrem decorrentes do regular exercício do direito de cobrança pelo credor após o vencimento de seu crédito. Essa é a orientação contida na Súmula 380 do STJ1.

Em complemento, é igualmente insuficiente ao deferimento dos pleitos liminares o mero requerimento para a realização de depósitos judiciais dos montantes que o proponente entende incontroversos. Nesse aspecto, referida ação – mesmo quando levada a efeito de forma regular e continuada pelo devedor – possui eficácia liberatória de natureza parcial dependendo, por esta razão, da efetiva demonstração de que sua impugnação à cobrança (reputada indevida) se funda em direito de caráter evidente e encontra-se amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça2.

Em resumo, e à luz do posicionamento jurisprudencial já pacificado sobre o tema, significa dizer que a vedação à inscrição negativa, assim como outras medidas de cunho antecipatório – tais quais a autorização de depósitos em juízo, manutenção de posse, readequação de descontos em folha de pagamento e outros – somente poderão ser deferidas nas ações revisionais em que – além do exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil – se verifiquem presentes, também, os requisitos autorizadores ao afastamento da mora. Sendo que, apenas a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) se presta a esse fim, afastando (quando presente) as obrigações do devedor (e conseguintes direitos do credor) que surgem com o inadimplemento. Sobre o tema, transcrevo abaixo dois julgados da Corte Superior que bem elucidam a questão:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTENSÃO...

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