Acórdão nº 52172859220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52172859220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001496786
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5217285-92.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003194-60.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO C. J. em face da decisão que julgou procedente o incidente de remoção de inventariante promovido por BERNARDO S. J. J., menor, representado pela mãe, MYLENE S., destituindo a herdeira Luiza C. J. C. do encargo no inventário nº 5003194-60.2021.8.21.0022/RS e nomeando, em seu lugar, o herdeiro Bernardo (evento 35 do processo nº 5008485-41.2021.8.21.0022/RS).

Sustenta que (1) a inventariança deve ser exercida por quem é maior de idade, capaz e tenha acesso e hábito com a Fazenda, local onde se criou e sempre conviveu com os empregados contratados por seu pai falecido; (2) a magistrada, de forma genérica, entende estar alinhado aos interesses da inventariante Luiza, o que está completamente equivocado; (3) quando era menor de idade e sua mãe o representava, foi contratada procuradora da confiança dela, a qual havia feito o divórcio, confiando que estaria bem representado e que as decisões tomadas seriam o melhor para o espólio, contudo, completou a maioridade e começou a procurar quem lhe representasse, exatamente por não ser questionado ou informado das atitudes da inventariante ou do andamento do processo; (4) o próprio juízo de origem reconhece que a inventariante age de forma independente, sem levar em consideração autorização judicial ou opinião dos demais herdeiros, fato que o levou a trocar de procuradora, pois não tinha as mesmas opiniões da irmã Luiza; (5) não pode ser preterido do encargo, tendo em vista o rol, mesmo que não taxativo, do art. 617 do CPC; (6) quando provocado, ajudou como pode, tendo se deslocado até a Fazenda Solidão, acompanhado da mãe, quando o filho da arrendatária do de cujus (Frederico), simplesmente abriu as porteiras e colocou o gado no corredor (estrada), pois se reintegrou da posse dos campos da mãe sem nem sequer tomar o devido cuidado, permitindo que os animais se perdessem pela estrada, sendo que, na ocasião, a inventariante estava em viagem; (7) foi registrado boletim de ocorrência, mas acabaram saindo rapidamente do local sob ameaças de Frederico, de que quebraria o carro de sua genitora, o que acabou se efetivando; (8) essa foi sua única participação ativa, para tentar resolver problema que prejudicaria o espólio, mas nunca anuiu com qualquer atitude da inventariante Luiza e em nenhuma outra oportunidade foi consultado ou solicitada sua ajuda; (9) é universitário do Curso de Direito da UFPEL, no turno da noite, tendo tempo livre para se deslocar à Fazenda sempre que necessário, estando dela distante 95km, diferentemente do inventariante nomeado (Bernardo), que reside 1300km de distância e sua genitora nunca esteve no local, a não ser por duas ou três oportunidades, a passeio; (10) a genitora do agravado atua como corretora de imóveis, atividade completamente diferente da administração de uma fazenda onde existe plantio de arroz e manejo de gado; (11) nasceu no meio da lavoura e do gado, sempre viu seu pai na labuta, conhece cada empregado contratado, alguns lá laborando há mais de 25 anos; (12) nunca se desentendeu com ninguém, seu perfil é de consenso, prova disso é que, para não haver brigas, trocou de procuradora, já que discordava de algumas atitudes da irmã Luiza; (13) a representante do inventariante, assim que firmou o respectivo termo, de imediato e de São Paulo, colocou parceiro e funcionários em total insegurança, primeiro, requerendo judicialmente o cancelamento do plantio da lavoura que já estava com 100ha plantados e, depois, nomeando como gerente o empregado demitido, que está cobrando judicialmente do espólio e ainda demitiu funcionários em pleno plantio; e (14) a representante do inventariante tem total desconhecimento dos negócios do de cujus, pois nunca conviveu no meio rural. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de ser nomeado para a inventariança.

Deferi o efeito suspensivo reclamado, mas por fundamento diverso do invocado pelo recorrente (evento 4).

Nas contrarrazões, o agravado Bernardo, representado pela mãe, requereu a revogação do efeito suspensivo (evento 18), mas o pleito restou indeferido (evento 20).

Também foram apresentadas contrarrazões pela inventariante removida Luiza (evento 40).

O Ministério Público opina pelo desprovimento (evento 45).

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre registrar que, paralelamente a este recurso, foi interposto o AI de nº 5215465-38.2021.8.21.7000/RS, em que a herdeira Luiza ataca a mesma decisão ora impugnada pelo irmão/agravante Pedro, também trazido para julgamento nesta sessão.

Luiza e Pedro são filhos de Marcelo J. M. J., falecido em 15.02.2021, fruto do casamento com Fernanda, da qual era divorciado.

Luiza promoveu a abertura do inventário do genitor, que tramita sob o nº 5003194-60.2021.8.21.0022/RS, e foi nomeada inventariante.

O autor do incidente, o agravado Bernardo, também é filho do de cujus, fruto do relacionamento havido com Mylene, cuja qualidade de "companheira" está em discussão na ação declaratória de união estável por ela ajuizada perante a Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1004160- 95.2021.8.26.0008).

Com efeito, como dito, a questão da inventariança está sendo tratada em outro agravo de instrumento, o qual está sendo provido nesta sessão...

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