Acórdão nº 52175465720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52175465720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001976677
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5217546-57.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

EMBARGANTE: CIEPADERGS-CONVENCAO DAS IGREJAS EVANGELICAS E PASTORES DA ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

CIEPADERGS-CONVENCAO DAS IGREJAS EVANGELICAS E PASTORES DA ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões, afirmar que não houve manifestação acerca da perda do objeto da liminar atacada. Destaca que a Assembleia Geral Oridinária se encerrou às 18h e o cumprimento do mandado ocorreu às 19h30min. Destaca que impossível suspender o que já fora concluído. Alega que a análise da questão é essencial à conclusão da demanda. Prequestiona o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer o acolhimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Não é o caso de acolhimento da presente irresignação, ainda que tempestiva.

É que na decisão embargada não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, consoante se depreende da leitura da referida decisão:

A parte agravante ajuizou cautelar antecedente postulando, com base no art. 303 do CPC, que a agravada se abstivesse de deliberar a respeito de qualquer assunto relativo ao processo administrativo instaurado contra o autor até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e para que o autor fosse reempossado na condição de presidente da IEADVRS.

O julgador “a quo” deferiu parcialmente o pedido, razão da inconformidade da parte agravante.

O artigo 300 do CPC autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Por sua vez, o art. 303 do CPC estabelece: Nos casos em que a urgência for contemporânea a propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.

Na inicial, a parte autora, ora agravada, afirma que é Pastor Evangélico da Igreja Evangélica Vale do Rio dos Sinos com vinculação a CIEPADERGS desde 30/10/2001; que, em 26/06/2017, foi investido na posse como pastor presidente do campo da cidade de São Leopoldo (RS); que, no início do ano vigente, aconteceu eleição da presidência e mesa diretora da CIEPADERGS, sendo eleito presidente Geraldino Silva e, após sua posse, foi levantada a hipótese de um suposto crime contra a honra a ele atribuído; que pertencia à mesa diretora anterior e vencida nas eleições, razão pela qual está sendo alvo de retaliação da nova presidência; que a decisão é pessoal, arbitrária e revestida de várias ilegalidades estatutárias; que, no dia 06 e 07 de outubro será realizada AGO e, uma das deliberações pautadas, é dos processos disciplinares, com o objetivo de excluir os pastores citados no inquérito policial.

Tenho que os elementos trazidos aos autos não são suficientes a demonstrar o desacerto da decisão agravada, que reconheceu a verossimilhança das alegações e o perigo de dano.

Isso porque, o autor aponta inobservância da ampla defesa e do contraditório no processo disciplinar instaurado pela ré e, como referido na decisão, busca-se o resguardo do devido processo legal. Ainda, o perigo de dano ao agravado é evidente em razão da deliberação assemblear.

Diante destas considerações, não merece reforma a decisão agravada.

Voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Ressalto que o acórdão é claro ao expor as razões pelas quais manteve a decisão do julgador "a quo" que deferiu parcialmente o pedido liminar no sentido de "DETERMINAR que a requerida se abstenha de deliberar a respeito de qualquer assunto relativo ao processo...

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