Decisão Monocrática nº 52177758020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-10-2022

Data de Julgamento28 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52177758020228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003134323
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5217775-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

GIULIA S. B., menor, nascida em 10/07/2022 (Evento 1 - CERTNASC4), representada por sua genitora, Nicole Thais da S. S., interpõe agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto diante da decisão proferida no Evento 5 do processo originário, "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, alimentos, regulamentação de visitas e separação de corpos", que move em desfavor de RAFAEL K. B.

Em suas razões, aduz, os indícios oferecidos com a petição inicial e com o recurso de agravo de instrumento são mais do que suficientes para concluir que o R./agravado possui condições de arcar com o valor pleiteado, cinco salários-mínimos. Conforme bem demonstrado na inicial do agravo de instrumento, o ora agravado é empresário, detendo participação em empresa da família, e cujo capital social supera um milhão e trezentos mil reais.

Relata que, que, recentemente, o agravado esteve em um hotel de luxo, cujo preço médio da diária é de oito mil reais.

Discorre acerca do padrão de vida do ora agravado.

Colaciona julgado.

Requer o conhecimento e provimento deste recurso para, em reforma da decisão agravada, majorar o valor fixado a título de alimentos provisórios para o valor de cinco salários-mínimos nacionais, ou, assim não entendendo, para valor superior ao fixado em primeira instância.

Apresentadas contrarrazões onde alegada pevenção com demanda conexa ajuizada dias antes da presente demanda em São Paulo e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada..

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo fixou a verba alimentar em favor da menor, GIULIA S. B., nascida em 10/07/2022 (Evento 1 - CERTNASC4), no patamar de 2 (dois) salários mínimos nacionais (Evento 5).

Pretende a agravante, a reforma da decisão, a fim de que sejam majorados os alimentos provisórios para o patamar de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, conforme consta das razões do presente recurso.

No caso em exame, não obstante alegue a demandante/agravante que o genitor possui plenas condições financeiras de prover alimentos em patamar superior ao estabelecido, tal dado, por si só, não revela a possibilidade de pagamento de alimentos em percentual maior que o fixado na decisão agravada.

Desta forma, a fixação dos alimentos em 2 (dois) salários mínimos nacionais, mostra-se razoável, não se podendo majorar a verba neste momento processual, ausente nos presentes autos demonstração efetiva de que o demandado possa suportar quantia maior, lembrando-se que as despesas da menor também devem ser custeadas pela genitora.

Esta é a orientação jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR E DE MAIORES NECESSIDADES DOS FILHOS. SENTENÇA MANTIDA. Os efeitos da revelia, em ações que versam sobre direitos indisponíveis, são mitigados, devendo ser analisados todos os elementos informativos dos autos. Adequada a fixação da verba alimentar no patamar de 30% do salário mínimo em favor dos dois filhos, percentual utilizado por esta Câmara Julgadora em casos análogos. Inexistência de prova acerca da possibilidade do alimentante em arcar com percentual de maior valor. Um dos alimentandos conta com 13 (treze) anos de idade, sem necessidades extraordinárias, enquanto o outro implementou a maioridade após a interposição do presente recurso. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70081853517, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 16-04-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Para que os alimentos provisórios sejam majorados é necessário venham aos autos elementos suficientes de convicção a justificar a necessidade premente de redefinição do quantum. Caso concreto em que não há prova concreta de que as necessidades do menor superam o valor da obrigação alimentar provisória fixada no grau de origem. Decisão confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70070160312, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 28-09-2016)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo...

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