Acórdão nº 52179403020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52179403020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003162052
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara CÃvel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5217940-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: CondomÃnio

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: LUCIANE BENVENUTTI (RÉU)

AGRAVADO: SIMONE BENVENUTTI (AUTOR)

AGRAVADO: BRUNO BRESAM (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE BENVENUTTI inconformada com decisão que não reconheceu a prescrição da cobrança de aluguéis nos autos de ação ajuizada por SIMONE BENVENUTTI e BRUNO BRESAM.Â

Em suas razões, invoca o art. 206, §3º, inciso I, do CC, alegando prescrever em três anos “a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”. Aduz que a leitura da petição inicial demonstra que o perÃodo cobrado inicia em abril de 2017 e se encerra em março de 2019 e a citação da parte requerida ocorreu apenas em junho de 2022, restando, assim, prescrito o direito alegado. Ainda em relação à prescrição, o mesmo diploma legal, no art. 206, §3°, inciso V, CC, dispõe que o prazo prescricional para as ações que versem sobre reparação civil é de três anos. Registra que o genitor das partes faleceu em 2016, mesmo momento em que a propalada fruição do imóvel teve inÃcio, tendo o prazo de tal pretensão se encerrado em 2019. Assim, argumenta estar caracterizada a ocorrência de prescrição. Pugna a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o seu provimento.Â

Dispensada do preparo, por ter sido beneficiada com a gratuidade judiciária.Â

Recebido o agravo, com efeito suspensivo, evento 6, DESPADEC1.Â

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, evento 18, CONTRAZ1.Â

Vieram os autos conclusos para julgamento.Â

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Â

Insurge-se o agravante contra decisão proferida nos seguintes termos:Â

Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a organizar e sanear o processo.

1) Prescrição

O presente caso não se enquadra no art. 206, § 3º, I do Código Civil, pois não se cuida, simplesmente, de cobrança de alugueis de prédios urbanos ou rústicos, mas de arbitramento de locativos de imóvel decorrente de inventário no qual foi definido a partilha dos bens. A relação é, pois, pessoal, e decorreria da divisão de bens decorrente do falecimento do genitor.

Por isso, não havendo previsão especÃfica no art. 206 do Código Civil para a presente demanda, incide a regra geral do art. 205 do mesmo estatuto legal, ou seja, prescrição decenal.

2) Provas

Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando a utilidade e adequação de cada meio requerido, no prazo máximo de quinze dias.

No silêncio, o feito será julgado antecipadamente.

É caso de desprovimento do agravo de instrumento.Â

Percebe-se pela petição inicial da ação originária que se trata de pedido de arbitramento de alugueis em decorrência do uso exclusivo de imóvel transmitido por herança por somente um dos herdeiros.Â

Portanto, não se cuida, simplesmente, de cobrança de alugueis de prédios urbanos ou rústicos, mas de arbitramento de locativos de imóvel decorrente de inventário no qual se pretende a estipulação de valor a ser pago por herdeiro que fez uso...

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