Acórdão nº 52179463720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52179463720228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003123628
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5217946-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: SILVIA KERELIN JAEGER

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

AGRAVADO: ROGERIO TAILOR DOS REIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÍLVIA KERELIN JAEGER, pois inconformada com a decisão que, nos embargos de terceiros que move contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ROGÉRIO TAILOR DOS REIS, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

Em suas razões, a agravante aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, visto que é hipossuficiente, professora aposentada do Estado, seu contracheque ((Evento 1 - Comp4), demonstra que aufere renda R$ 6.872,45 sendo que a soma dos descontos legais (plano de saúde, previdência e imposto de renda) com os descontos autorizados totalizam a quantia de R$ 2.923,22, restando-lhe para sua subsistência o valor líquido de R$ 3.949,23, motivo pelo qual pugna pela concessão da benesse. Requer o provimento do recurso.

Ausente o preparo, eis que é o objeto do recurso.

No prazo legal, o banco ofertou contrarrazões( Evento 13 - Contraz1), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Com vista, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto (Evento 19 - Parecer1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, importante ressaltar que, para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessária a demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios, ao menos, a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento da peticionária e de sua família.

E, conforme recentes julgados desta Câmara, com base na Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, para a concessão da gratuidade judiciária, o parâmetro utilizado é de que tenha a pretendente renda equivalente a 05 (cinco) salários mínimos nacionais mensais, ou menos.

A comprovação de rendimentos mensais inferiores a 5 salários mínimos, permite o deferimento da gratuidade judiciária sem maiores perquirições, sendo ônus da parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos a concessão ou revogação do benefício. Neste sentido também o Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível AJURIS, aprovado em 14.11.2011:

''O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos''.

Oportuno, ainda, transcrever trecho do douto parecer do Ministério Público, neste feito:

A comprovação juntada aos autos, sem embargo do entendimento contrário, demonstra se tratar de pessoa necessitada, nos termos da legislação vigente, porquanto, ainda que possua a agravante bens e rendas (Conforme a declaração do imposto de renda juntado aos autos – Evento 1 – DECL5), seu salário importa em montante bem pouco superior a cinco salários mínimos mensais, restando-lhe uma renda líquida de pouco mais de três mil reais mensais, fazendo jus ao benefício postulado.

Dentro deste cenário, exigir-lhe o pagamento de custas processuais, é impor óbice ao acesso à justiça podendo, inclusive, comprometer a sua sobrevivência e o mínimo necessário e dignidade existencial. (...)

Logo, no singular contexto, cabível a concessão do benefício pleiteado, por ora, ressalvada a possibilidade de a parte agravada se valer do disposto na legislação pertinente.

4. Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto por SÍLVIA KERELIN JAEGER, nos termos do parecer.

Ocorre que, a agravante autodeclarou-se hipossuficiente (Evento 1 - Declpobre2), é pensionista do Estado, seu contracheque ((Evento 1 - Comp4), demonstra que aufere renda R$ 6.872,45 sendo que a soma dos descontos legais (plano de saúde, previdência e imposto de renda) com os descontos autorizados...

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