Acórdão nº 52181889320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52181889320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003102399
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5218188-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Dr. GILBERTO DE JESUS LINCK, defensor constituído, impetrou, em favor de FABIANA SANTOS DE OLIVEIRA, a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.

Alegou, em síntese, que a paciente está sofrendo coação ilegal, porque teve decretada a sua prisão preventiva em 12.07.2022, resultando segregada em 27.07.2022, pela prática, em tese, de delito de organização criminosa, ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema – art. 312 do CPP -, o decreto prisional carecendo de contemporaneidade, considerando o tempo decorrido entre a conduta imputada à paciente e a decretação da prisão. Aduziu que a paciente se encontra presa há mais de 90 dias, sem que a segregação tenha sido reexaminada. A paciente possui condições pessoais favoráveis, porque é primária, mostrando-se cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas, em especial a prisão domiciliar, por possuir filha menor que necessita de seus cuidados. Sustentou o excesso de prazo na formação da culpa, visto que a paciente se encontra presa por mais de 3 meses, sem que tenha se iniciado a instrução processual. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem, confirmando-se-á ao final (Evento 1 - INIC1).

A liminar foi indeferida (Evento 4).

Requisitadas as informações de praxe, prestou-as a autoridade apontada como coatora (Evento 9).

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Roberto Lima Paganella, manifestou-se pelo parcial conhecimento da ordem e, na parte conhecida, pela sua denegação (Evento 15).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, assim me manifestei, fundamentos que agrego ao presente, como razões de decidir:

"(...)

O impetrante ingressou com o presente HABEAS CORPUS, em favor de FABIANA SANTOS DE OLIVEIRA , buscando sua soltura, pugnando pela concessão da liminar, sustentando a ausência de justa causa para a segregação cautelar, o excesso de prazo na formação da culpa, postulando, como alternativa, a substituição da prisão pelas cautelares previstas no art. 319 do CPP, bem como a prisão domiciliar.

Trata-se de prisão preventiva em atendimento à representação da autoridade policial, com o que concordou o Ministério Público.

A necessidade da custódia provisória foi fundamentada, conforme se depreende do conteúdo da decisão encartada aos autos na garantia da ordem pública, requisito constante do art. 312 do CPP.

Ao dispor sobre o jus libertatis da paciente, a autoridade apontada coatora, em relação ao fumus comissi delicti, destacou a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, e, quanto ao periculum libertatis, o risco à ordem pública, enfatizando o risco de reiteração ilícita (autos originários :evento 15):

"(...)

Vistos etc.

Trata-se de representação da autoridade policial da Delegacia de Repressão ao Roubo e Furto de Cargas pela decretação de prisões preventivas e expedição de mandados de busca e apreensão, bem como pela autorização de compartilhamento de provas e extração e análise do conteúdo dos telefones celulares eventualmente apreendidos (evento 01).

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (evento 04 e evento 05).

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Adianto ser o caso de parcial deferimento.

Nos autos do inquérito policial n.º 13/2022/700440 apura a autoridade policial a existência de organização criminosa voltada, sobretudo, à prática de roubos de cargas de cigarro na região metropolitana desta Capital.

As investigações iniciaram com o recebimento de denúncia apócrifa, no início do corrente ano, a qual dava conta de que indivíduos estariam perpetrando roubos de cargas de cigarro, a partir de informações recebidas de funcionários de empresas terceirizadas responsáveis pelo transporte e entrega da mercadoria.

Consoante se depreende do expediente cautelar correlato, nos autos do feito n.º 5021513-20.2021.8.21.0079 (DOC2), foram deferidas interceptações telefônicas com o fito de apurar delitos de roubos de cargas de cigarro. Os elementos informativos colhidos no referido expediente, corroboraram com a denúncia anônima recebida no órgão policial. Houve autorização de compartilhamento de provas.

Instaurado o presente caderno policial, sobreveio representação da autoridade policial pela interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, nos autos do expediente cautelar distribuído neste juízo sob o n.º 5040319-91, a qual restou deferida. Acostado ao presente feito auto circunstanciado de interceptação telefônica.

Os indícios são no sentido de uma organização criminosa comandada do interior do sistema prisional, conforme se extraí do auto circunstanciado da interceptação telefônica e dos demais elementos informativos que compõe a representação.

O indivíduo GABRIEL QUINTANA COUTO é apontado como líder do grupo criminoso e articulador dos roubos. Por estar recolhido junto ao sistema prisional, conta com o auxílio de sua companheira, FRANCIELE DE SOUZA LEMOS, a qual também comanda a organização criminosa e é quem recebe informações dos dos funcionários das empresas terceirizadas.

Os indivíduos ADRIANO DURAN DA SILVA, OLÍVER DO NASCIMENTO DOS SANTOS e JOLVANE AZEREDO DE OLIVEIRA, são apontados como os principais executores dos roubos, os quais, inclusive, foram presos em flagrante durante uma de suas ações. Na oportunidade, o indivíduo JOSÉ RICARDO MENEGAT FERREIRA, também responsável pelos roubos, conseguiu empreender fuga do local.

Pelo que se extrai do auto de interceptação telefônica e do relatório de investigação, após a prisão de ADRIANO, OLÍVER e JOLVANE, os indivíduos ALISSON DIOVANE BAPTISTA ROSA e ADRIANO LOPES DE SOUZA passaram a atuar no cometimento dos delitos. E não só isso, ADRIANO LOPES e ALISSON também são responsáveis pelo roubo dos veículos a serem utilizados durante as ações criminosas, bem como de automóveis utilizados para o transporte da carga.

As acusadas PRISCILA KUBIAKI DA SILVA e FABIANA SANTOS DE OLIVEIRA são motoristas da empresa da fabricante de cigarros, responsáveis pelas entregas das cargas. Pelo que se pode apurar, são suspeitas de transmitirem informações acerca das rotas das entregas ao grupo criminoso. Em depoimento prestado junto ao órgão policial, o chefe de segurança da empresa contou que flagrou PRISCILA questionando outros motoristas sobre as rotas que fariam, bem como falou sobre suas suspeitas acerca do envolvimento dela no grupo criminoso. Em relação a FABIANA, esta compareceu na Delegacia de Polícia para prestar depoimento, oportunidade em que restou verificado nos dados de pesquisas e localização do Google Maps de seu aparelho celular, o endereço do local onde o grupo criminoso armazena a carga roubada.

Igualmente, o indivíduo MATEUS QUADROS FÉLIX é apontado como executor dos delitos, inclusive aparecendo em imagens das câmeras de segurança dos veículos.

Por fim, da análise dos elementos informativos, verifica-se que os indivíduos MAURÍCIO OLIVEIRA MARIANO DA SILVA, RODRIGO FREITAS PRUDÊNCIO e PAULO SÉRGIO NUNES CAMINHA são os responsáveis pelo transporte da carga após o cometimento dos delitos, e posterior repasse aos receptadores. RODRIGO e PAULO, inclusive foram presos com elevada quantia em dinheiro e com algumas caixas de cigarro. Há diálogos nos quais MAURÍCIO refere que não foi preso, pois utilizou rota diferente das dos comparsas para se não ser abordado.

Nesse passo, da análise detida dos autos, entendo que inexiste outro caminho a ser seguido, senão o deferimento da representação policial, com a decretação das prisões preventivas, bem como a expedição dos mandados de busca e apreensão.

I. DA PRISÃO PREVENTIVA.

Sabido que a prisão preventiva é uma medida excepcional que afeta o status libertatis, direito garantido constitucionalmente, de sorte que seu deferimento deve obedecer o princípio da legalidade, indicando-se os motivos para a restrição do exercício do direito de liberdade. No presente feito, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria na pessoa dos representados, consoante se extrai do expediente, de sorte que preenchido, pois, o fumus comissi delicti, contido no art. 312, in fine, do Código de Processo Penal. Igualmente, presente o periculum libertatis, requisito presente na primeira parte do art. 312, do Código de Processo Penal.

Trata-se, conforme antes mencionado, de organização criminosa especializada na prática de roubos de cargas de cigarro. Estas características já demonstram o risco indiscutível à garantia da ordem pública, indicando o descontrole e a probabilidade de continuarem a cometer atos de tal natureza caso não contidos, impondo-se a decretação da segregação cautelar. Necessária a medida cautelar pela situação de perigo criada pela conduta dos representados, que põe em risco a garantia da ordem pública.

Assim, a despeito da prisão preventiva, medida drástica e excepcional, ser aplicada de forma subsidiária, como ultima ratio das medidas cautelares, entendo que outras medidas menos gravosas não surtirão nenhum efeito no contexto prático e não serão capazes de acautelar a situação; razão pela qual devem ser decretadas suas prisões. A desproporcionalidade, neste caso, não está na decretação da segregação provisória dos indiciados, mas sim na reiteração das...

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