Acórdão nº 52184629120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52184629120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001707603
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5218462-91.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: H.L. TRANSPORTES LTDA

AGRAVADO: WILLY ACKER SCHUH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.L. Transportes Ltda. nos autos da ação indenizatória por lucros cessantes, danos morais, estéticos e emergentes ajuizada por Willy Acker Schuh, inconformada com a decisão lançada nos seguintes termos (evento 202, DESPADEC1):

Examino os pedidos formulados pela executada HL na petição do Ev. 196, Doc. 1.
O processo judicial, como se sabe, é um conjunto de atos que se desenvolvem no sentido da solução do conflito de interesses.
Quando se está em fase de execução, como é o caso em apreço, o que se mira é a satisfação do crédito do exequente. Por isso, o processo deve marchar para a frente, sem retorno a etapas já superadas.
A questão da alegada imprescindibilidade dos veículos penhorados, e sua consequente impenhorabilidade, já foi examinada pelo juízo na decisão do Ev.
55, que foi reiterada no Ev. 157, não tendo a devedora se insurgido por meio de recurso em nenhuma das oportunidades. Assim, considero esses dois temas preclusos.
Se fosse examiná-los novamente, seria para chegar à mesma conclusão, pois a penhora atingiu 17 veículos de um total de 45, inexistindo prova de que os outros 28 que não foram penhorados estejam comprometidos com o desempenho do objeto social da empresa.

A matéria referente à avaliação também ficou superada, pois as cotações de mercado juntadas pelo exequente no Ev.
39, Doc. 2, respeitaram o disposto no art. 871, inc. IV, do CPC e, no momento oportuno, não foram impugnadas de modo fundamentado pela devedora, restando a avaliação homologada pela decisão do Ev. 55, sem posterior oferecimento de recurso por parte da executada.
A alegação de que as avaliações juntadas pelo exequente teriam ocorrido antes do período de pandemia (Ev.
196) não corresponde à realidade, pois as cotações do Ev. 39, Doc. 2, são de setembro de 2020, quando a pandemia de coronavírus já havia se tornado rotina há, pelo menos, seis meses. Além disso, caso as cotações tenham, de fato, ficado defasadas, a licitação pública que é própria do leilão judicial permitirá que se alcance o valor atualizado de mercado, a partir da disputa entre os licitantes.
Diante desse contexto, não há que se cogitar de cancelamento ou suspensão dos leilões.

Indefiro, pois, os pedidos do Ev.
196, ratificando as decisões dos Evs. 55 e 157.
Intimem-se.

Em suas razões, a agravante alega que os veículos penhorados são indispensáveis para a manutenção dos serviços de transporte e fretamento, ressaltando a situação de crise do ramo de transportes e reiterando a alegação de impenhorabilidade. Acrescenta que as avaliações estão em desacordo com os padrões de mercado, citando a alta da inflação, com reflexos nos preços dos veículos, defendendo que sejam consideradas corretas as avaliações anexadas pela recorrente.

Foi indeferido o pedido de suspensão do leilão judicial.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Estou negando provimento ao recurso e mantendo a decisão agravada pelos mesmos fundamentos exarados pelo Dr. Ruy Rosado de Aguiar Neto, MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, os quais não restaram infirmados pelas razões recursais apresentadas pela executada.

Com efeito, como bem apontado pelo julgador de piso, a alegação de impenhorabilidade dos veículos já fora analisada e rejeitada pelo juízo a quo (evento 55, DESPADEC1 e evento 157, DESPADEC1), não havendo de ser reexaminada a questão, por força da preclusão.

Nesse sentido, colaciono precedente da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ....

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