Acórdão nº 52190223320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52190223320218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001986208
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5219022-33.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Constituição de renda
RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: DALVA CISILOTTO FANTINELLI
AGRAVADO: ANGELO VENTURA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS
AGRAVADO: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FAGUNDES
AGRAVADO: REGIS LIPPERT FERNANDES
AGRAVADO: TASSIA FERNANDA DA PAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALVA CISILOTTO FANTINELLI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Pagar c/c Restituição de Valores Aportados proposta em desfavor de INDEAL – CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA. e OUTROS, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Evento 8 dos autos originais) nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a rescisão do contrato celebrado com a INDEAL - CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS e, em consequência, a restituição de criptoativos.
[...]
Portanto, não verificando a probabilidade do direito, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de urgência postulada pela parte autora.
Deixo de designar audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando a reiterada revelia dos requeridos em demandas semelhantes, bem como que as práticas autocompositivas orientam-se pelo Princípio da Voluntariedade.
Consigno que caso haja interesse das partes, poderá ser designada audiência conciliatória no curso do feito.
Infere-se dos elementos colhidos que entre os litigantes existe relação de consumo, bem assim que a parte autora é hipossuficiente perante a sociedade empresária ré, justificando-se a adoção dos dispositivos insculpidos no Estatuto Consumerista, máxime do artigo 6º, VIII.
Portanto, determino a inversão do ônus da prova.
No entanto, desde já ressalto que, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, devendo, em especial, comprovar a relação jurídica mantida com a ré, bem como o valor dos aportes supostamente realizados.
Cite-se para contestar, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligências Legais.
Em suas razões, alega que estão autorizadas as negociações a fim de ressarcir os credores da empresa agravada. Assevera que a reserva dos valores tem a finalidade de evitar a frustração da demanda. Salienta que o deferimento da liminar não causa prejuízo à agravada, sendo sua eficácia uma prevenção ao agravante em perceber o montante devido. Sustenta que a pretensão não busca coisa certa, mas sim resgatar os criptoativos adquiridos pela recorrente. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.
O agravo foi recebido, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 13 - DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, consigno que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível, nas hipóteses de antecipação de tutela, a intimação da parte contrária para oferecimento de resposta, conforme AgInt no AREsp 720.582/MG, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada.
3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)
Assim, cabível o julgamento do recurso no estado em que se encontra, independente do retorno negativo das Cartas AR de intimação para contrarrazões.
Dito isto, passo à análise do mérito e adianto que a insurgência não comporta acolhida.
Vejamos:
Pretende a recorrente a concessão da tutela de urgência para fins de que seja deferida a reserva dos valores (em criptomoedas ou em moeda corrente nacional).
Pois bem.
Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Bens (Criptoativos) e com Desconstituição da Personalidade Jurídica ajuizada pela autora em decorrência do contrato de investimentos em criptomoedas que teria firmado com as demandadas.
O caso diz respeito à empresa ré que foi alvo da Operação Egypto, deflagrada pela Polícia Federal, a qual ensejou, dentre outros, a indisponibilidade do patrimônio pelo juízo criminal, em razão das investigações que apuram...
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