Acórdão nº 52192353920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52192353920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001936170
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5219235-39.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA

AGRAVADO: DILON MALHEIROS DOS SANTOS (Sucessão)

AGRAVADO: BEATRIZ DA SILVA SANTOS (Sucessor)

AGRAVADO: REJANE SANTOS BRUM

AGRAVADO: ROGERIO DA SILVA SANTOS

AGRAVADO: ROSANA DA SILVA SANTOS

AGRAVADO: ROSANGELA SANTOS ANTUNES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA contra decisão que, nos autos da execução fiscal proposta em face de SUCESSÃO DE DILON MALHEIROS DOS SANTOS, indeferiu pedido de penhora do imóvel gerador do tributo, ao argumento de que os executados/sucessores não haviam sido citados no feito.

Em suas razões recursais, sustenta que embora as cartas AR não tenham sido entregues em razão de mudança/não ter sido o AR retirado na agência dos correios, outras cartas foram enviadas e entregues, assim, todos os executados foram citados, sendo plenamente válidas as cartas recebidas por terceiros nos endereços dos executados. Salienta que quando da entrega da carta de citação com Aviso de Recebimento no endereço informado, o agente dos correios, em sendo informado que o devedor não reside no local, deverá devolver o AR negativo, assinalando o respectivo motivo no campo próprio. De igual forma ocorre em sendo informado que o destinatário se mudou ou faleceu. Cita jurisprudência para corroborar sua tese. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão, deferindo-se a penhora do imóvel, considerando-se válidas as citações realizadas.

Decorrido o prazo legal para contrarrazões, nesta instância, opina a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece prosperar.

No tocante à citação via carta com Aviso de Recebimento (AR), dispõe o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; [...].

Como se vê da leitura do aludido dispositivo, a citação postal se perfectibiliza com o recebimento da carta no endereço correto do executado, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À CITAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.

- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Também é pacífico o entendimento de que "a citação postal equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional".

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1227958/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011).

Por conseguinte, válida a citação, tratando-se de débito de IPTU, obrigação de caráter propter rem, cabível o deferimento do pedido de penhora do próprio imóvel gerador do tributo, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de considerar...

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