Acórdão nº 52192389120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52192389120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001554204
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5219238-91.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO B. F. em face da decisão que, nos autos da ação exoneratória/revisional de alimentos ajuizada contra IAN F. S. F., indeferiu o pedido liminar (evento 36 do processo nº 5014820-22.2020.8.21.0019/RS).

Sustenta que: (1) seus ganhos foram consideravelmente reduzidos e, além disso, está arcando com as despesas de um outro filho, o qual está cursando ensino superior; (2) ante a redução da capacidade financeira do agravante e ausência de necessidade extraordinária do agravado, requer-se a exoneração da obrigação alimentar, pois até então, todas as despesas do agravado foram custeadas exclusivamente pelo recorrente; (3) o encargo alimentar devido é de, atualmente, R$ 820,00, ao passo que o agravante percebe proventos de aposentadoria de R$ 1.200,00, evidenciando-se a desproprocionalidade da verba frente aos seus ganhos; (4) portanto, consoante entendimento jurisprudencial, os alimentos em foco devem ser reduzidos para 30% dos rendimentos do recorrente. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para revogar os alimentos, ou, de forma alternativa, reduzir a obrigação alimentar para 30% dos rendimentos do agravante.

Deferi a antecipação de tutela recursal postulada, com a redução do encargo alimentar (evento 4).

Não houve resposta.

Não é caso de intervenção obrigatória do MP.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” No caso, o alimentante pleiteia a exoneração dos alimentos devidos ao agravado IAN, ou, de forma alternativa, a redução da obrigação alimentar para 30% de seus rendimentos.

Como já adiantei quando do recebimento do presente recurso, oportunidade em que deferi a antecipação de tutela recursal postulada pelo agravante no tocante à redução do encargo alimentar, prospera a inconformidade do prestador neste aspecto, isto é, quanto ao valor dos alimentos. Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos termos da decisão do evento 4:

"(...) De início, não há como deixar de consignar a contradição existente nas manifestações do autor/agravante.

Na inicial da demanda, postulou, em sede de tutela antecipada, o afastamento da pensão destinada ao filho Ian Felipe, ora demandado/agravado, ou a redução do encargo para 30% do SM, o que foi reiterado na petição do evento 34, ensejando a decisão ora impugnada (evento 36). Em grau recursal, no entanto, pede a redução dos alimentos para 30% de sua renda.

Como se isso não bastasse, deixou de recorrer da primeira decisão que indeferiu o pleito liminar, proferida em 29.10.2020 (evento 8).

Não obstante, tenho como tempestivo o presente recurso, na medida em que o juízo de origem acabou apreciando novamente a tutela provisória de urgência sem qualquer menção/ressalva ao pronunciamento judicial anterior.

Eis o teor do despacho atacado (evento 36):

Vistos.

1. É cediço que o fato do alimentando ter atingido a maioridade civil não enseja automática exoneração do encargo alimentar.

A maioridade, em verdade, enseja a modificação do ônus da prova, tocando ao réu demonstrar, de forma satisfatória, que necessita perceber alimentos do genitor, haja vista que a presunção de necessidade não mais subsiste.

No caso, o demandado demonstrou estar matriculado no ensino médio (doc . 07, evento 22) situação que evidencia a manutenção da necessidade na percepção dos alimentos.

Por essa razão, indefiro o pedido de tutela urgência formulada no evento 34.

2. Oficie-se ao INSS para que remeta o extrato CNIS do demandado.

3. Sobre a produção da prova oral requerida no evento 34, conforme já referido no item 1, o ônus da prova toca ao demandado, razão porque indefiro o pedido.

4. Com a resposta do INSS, abra-se vista às partes e esclareçam, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de outras provas.

5. No silêncio ou nada sendo requerido, voltem para julgamento.

6. À Serventia: exclua-se o MP.

Vê-se que o magistrado apreciou especificamente a petição do evento 34, anexada ao feito quase um ano depois da primeira decisão.

Na decisão initio litis, o julgador havia indeferido o pleito liminar sob o enfoque da omissão da renda de empresário do autor (evento 8).

Dito isso, passo à pretensão recursal antecipada.

Em 2012, nos autos da ação nº 068/1.05.0000910-5, as partes firmaram acordo, pelo qual o alimentante se comprometeu a pagar pensão ao filho Ian Felipe no valor mensal de R$ 500,00, atualizada pelo mesmo índice de correção do salário mínimo nacional (evento 1 - doc. 7).

Atualmente, a pensão estaria em R$ 820,00.

Contudo, por meio da presente ação, ajuizada em outubro de 2020, o alimentante busca a exoneração e/ou revisão do encargo, sob a alegação de que seus ganhos diminuíram, o demandado implementou a maioridade e tem outro filho maior que cursa ensino...

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