Acórdão nº 52196814220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52196814220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001780645
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5219681-42.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006672-30.2021.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: BANCO BMG

ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)

AGRAVADO: LEIDA FEDRIGO RODRIGUES

ADVOGADO: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405)

ADVOGADO: JEDIAEL DOS REIS VEIGA (OAB RS113646)

ADVOGADO: DAIANE SOARES FAGUNDES (OAB RS113009)

ADVOGADO: RAÍSA STECHOW (OAB RS121857)

RELATÓRIO

BANCO BMG S.A. interpõe agravo de instrumento com efeito suspensivo, em razão de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que lhe move LEIDA FEDRIGO RODRIGUES, no seguinte teor:

"Vistos.

Defiro a AJG à parte autora, ante a aparente necessidade.

Trata-se de ação declaratória com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.

Juntou documentos.

Breve relato.

Decido.

1 – Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA:

A liminar pleiteada deve ser deferida, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC.

Os documentos apresentados constituem elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.

Alega a parte autora que é pensionista do INSS e, após ter sido alertada com relação aos golpes praticados contra idosos, aposentados e pensionistas, retirou um extrato e constatou que o banco demandado efetua descontos não contratados nem autorizados de seu benefício previdenciário.

No caso dos autos, considerando que a parte autora nega a contratação do empréstimo, e nem tem interesse no mesmo, tenho que é caso de deferir a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a suspensão dos descontos do seu benefício previdenciário, até que seja apurada, mediante adequada instrução, a licitude da contratação objeto da lide.

Isso posto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA postulada e, por conseguinte, determino a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.

Comunique-se o INSS da presente decisão.

Determino, ainda, que o banco demandado exiba no prazo da contestação o contrato objeto da lide, observando o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPC.

Dispenso a caução prevista no art. 300, § 1º, do novo CPC, porquanto reputo desnecessária, já que a medida deferida não implica, em princípio, em dano à parte adversa.

2 - Sobre a CITAÇÃO e AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e demais disposições:

3.1 – CITE(M)-SE para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 231, do CPC.

JUSTIFICATIVA:

Deixo de designar audiência inicial de conciliação, sem prejuízo da realização em momento posterior, considerando o desinteresse manifestado pela parte autora.

Diligências legais."

Em suas razões recursais, alega, em suma, a impossibilidade de cumprir a medida liminar deferida na origem. Frisa, no ponto, não ter sido fixado prazo para cumprimento da obrigação, limitada a R$ 3000,00 (três mil reais), assim como ausentes os requisitos ensejadores da antecipação de tutela. Assevera, ainda, ser incabível o arbitramento de multa no valor de R$ 100,00/dia quando se trata de uma prestação mensal, ainda mais quando a necessidade da medida é apenas suspender a cobrança do valor mínimo da cartão de crédito consignado, realizadas mensalmente e que, para ser cumprida, não depende apenas da instituição credora. Requer a concessão de efeito suspensivo, notadamente no que tange à multa fixada e, ao final, seja-lhe dado provimento, para cassar a r. decisão objurgada no que concerne à determinação suspensão do débito de descontos referente ao pagamento mínimo na RMC (Reserva de Margem Consignável).

Os autos foram originalmente distribuídos ao Des. Eduardo Kraemer, que acabou declinando da competência (evento 7, DECMONO1)

O Des. Giovanni Conti recebeu o recurso e indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo (evento 12, DESPADEC1).

A parte recorrida foi intimada (evento 15) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 18).

Os autos foram redistribuídos por remanejamento de acervo e vieram conclusos.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da inconformidade do agravante, Banco BMG.

Cuida-se de ação em que a parte autora, Sra. LEIDA, pretende a declaração de inexistência de débito, repetição em dobro da diferença de encargos cobrados indevidamente pela ré e indenização por danos morais. Alternativamente, requer "requer seja realizada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado arbitrariamente à parte Autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos e, em sendo o caso, determinando a repetição em dobro dos valores pagos a maior, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o efetivo pagamento até a repetição, bem como acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a ser apurado em fase de liquidação de sentença".

A autora afirma ter percebido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consistentes em R$ 46,85 e R$ 55,86 referentes à ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – contrato nº 11910210 e nº 12470751, já totalizando R$ 13.320,36, isto sem qualquer anuência prévia, ou contratação de serviços bancários. Frisa não ter havido qualquer contratação ou solicitação de empréstimo que justifique o referido desconto, de modo que se trata de prática abusiva e ilegal. Sustenta ter havido falha no dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora jamais teve ciência que os eternos descontos que verificava ocorrerem em seus proventos eram oriundos de um crédito não solicitado, decorrente de uma venda casada após solicitação de um empréstimo consignado, já que nunca foi essa a sua intenção inicial de contratação .

A título de tutela de urgência, requereu que o banco "se abstenha de efetuar descontos relativos ao contrato supra mencionado , sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo", o que foi deferido na decisão agravada.

Com efeito, conforme preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito alegado diz com a plausibilidade do direito referido pela parte autora, no sentido de ser reconhecido, ou não, na decisão final, exame feito, agora, em cognição sumária.

No caso examinado, percebe-se haver verossimilhança na narrativa apresentada na petição inicial, no sentido de terem sido feitas duas averbações aparentemente indevidas na folha de pagamento da agravada, uma em 2015 e outra em 2016, quando então passaram a ser debitados em folha de pagamento os valores a título de Reserva de Margem Consignável. Outrossim, embora haja documentação sugerindo ter a parte agravada firmado contrato de cartão de crédito consignado, não se evidencia, ao menos neste momento, comprovação de ter ela recebido o plástico e dele feito uso, o que reforça a alegação de que não tinha a intenção de contratar o referido serviço, ainda que nos moldes ajustados.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está presente, pois decorre naturalmente do prejuízo de manter descontos que estão sendo efetuados em benefícios de natureza alimentar, quais sejam, aposentadoria por idade e pensão por morte recebidos pela agravada.

Destarte, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência almejada, consubstanciada na suspensão dos descontos relativos aos contratos em discussão, medida que não causará qualquer prejuízo à parte requerida, que poderá retomar a consignação na hipótese de desprovimento final da ação.

Nesse sentido, já decidiu este...

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