Acórdão nº 52199057720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52199057720218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001898620
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5219905-77.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO
AGRAVANTE: CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS DA ARQ DE S PAULO
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS
AGRAVADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA.
AGRAVADO: VECTOR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado por CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS DA ARQ DE S PAULO e FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS., no curso da ação civil pública promovida em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e OUTROS, em face da decisão interlocutória lançada no evento 260, cujo teor admitiu o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio Grande do Sul, na condição de amicus curiae, delimitando a sua atuação somente à questão dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 138, § 2º do CPC; bem como desacolheu os embargos de declaração opostos, mantendo hígida a decisão proferida no evento 216, a qual homologou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e fixou os honorários advocatícios em favor dos advogados da entidades autoras EDUCAFRO e CENTRO SANTO DIAS, no equivalente a 3% sobre o montante do acordo firmado no TAC, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em suas razões, as entidades autores pretendem a reforma da decisão singular, de modo que os honorários advocatícios arbitrados em prol de seus causídicos correspondam ao percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo alcançado, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde o ajuizamento da demanda. Além disso, requerem que a Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados, seja admitida para atuar no feito como amicus curiae.
Sem pedido de efeito suspensivo e/ou tutela recursal, foi recebido o agravo, porquanto tempestivo, adequado e preparado.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Dada vista ao Ministério Público, este manifestou-se pela intimação da OAB/RS para, querendo, manifestar-se sobre os recursos, pelo conhecimento do recurso das autoras e parcial conhecimento do agravo das rés; na parte conhecida, pelo desprovimento da irresignação das associações e parcial provimento do agravo da parte requerida.
Intimada a Ordem dos Advogados do Brasil, seção RS, como amicus curie, esta quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O presente agravo de instrumento queda-se prejudicado.
Como visto do relatório positivado acima, a discussão dirigida no presente recurso refere-se ao arbitramento de verba honorária no curso da ação civil pública em que contendem as partes agravantes e agravadas. Além disso, as entidades agravantes defendem a admissão da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul, na condição de amicus curiae.
O debate não se afigura novo para esta signatária, na medida em que já aportou agravo de instrumento pelas empresas Carrefour (52116693920218217000), cuja pretensão é absolutamente contrária à da presente insurgência recursal. Almejam, em contrapartida, que seja rechaçada a verba honorária, bem ainda indeferida a habilitação da OAB no feito.
Na presente sessão, todavia, está sendo julgado o agravo de instrumento nº 52116693920218217000, interposto pela empresa Carrefour.
Com efeito, considerando a abrangência do julgamento proferido nesta sessão de julgamento no agravo interposto pela demandada – provido, na parte atinente ao descabimento dos honorários advocatícios, entende-se que o presente tem seu objeto esvaziado.
Por tais razões, voto por JULGAR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto.
Documento assinado eletronicamente por WALDA MARIA MELO PIERRO,...
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