Acórdão nº 52199057720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52199057720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001898620
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5219905-77.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS DA ARQ DE S PAULO

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS

AGRAVADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA.

AGRAVADO: VECTOR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento manejado por CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS DA ARQ DE S PAULO e FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS., no curso da ação civil pública promovida em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e OUTROS, em face da decisão interlocutória lançada no evento 260, cujo teor admitiu o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio Grande do Sul, na condição de amicus curiae, delimitando a sua atuação somente à questão dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 138, § 2º do CPC; bem como desacolheu os embargos de declaração opostos, mantendo hígida a decisão proferida no evento 216, a qual homologou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e fixou os honorários advocatícios em favor dos advogados da entidades autoras EDUCAFRO e CENTRO SANTO DIAS, no equivalente a 3% sobre o montante do acordo firmado no TAC, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Em suas razões, as entidades autores pretendem a reforma da decisão singular, de modo que os honorários advocatícios arbitrados em prol de seus causídicos correspondam ao percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo alcançado, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde o ajuizamento da demanda. Além disso, requerem que a Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados, seja admitida para atuar no feito como amicus curiae.

Sem pedido de efeito suspensivo e/ou tutela recursal, foi recebido o agravo, porquanto tempestivo, adequado e preparado.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Dada vista ao Ministério Público, este manifestou-se pela intimação da OAB/RS para, querendo, manifestar-se sobre os recursos, pelo conhecimento do recurso das autoras e parcial conhecimento do agravo das rés; na parte conhecida, pelo desprovimento da irresignação das associações e parcial provimento do agravo da parte requerida.

Intimada a Ordem dos Advogados do Brasil, seção RS, como amicus curie, esta quedou-se inerte.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo de instrumento queda-se prejudicado.

Como visto do relatório positivado acima, a discussão dirigida no presente recurso refere-se ao arbitramento de verba honorária no curso da ação civil pública em que contendem as partes agravantes e agravadas. Além disso, as entidades agravantes defendem a admissão da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul, na condição de amicus curiae.

O debate não se afigura novo para esta signatária, na medida em que já aportou agravo de instrumento pelas empresas Carrefour (52116693920218217000), cuja pretensão é absolutamente contrária à da presente insurgência recursal. Almejam, em contrapartida, que seja rechaçada a verba honorária, bem ainda indeferida a habilitação da OAB no feito.

Na presente sessão, todavia, está sendo julgado o agravo de instrumento nº 52116693920218217000, interposto pela empresa Carrefour.

Com efeito, considerando a abrangência do julgamento proferido nesta sessão de julgamento no agravo interposto pela demandada – provido, na parte atinente ao descabimento dos honorários advocatícios, entende-se que o presente tem seu objeto esvaziado.

Por tais razões, voto por JULGAR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto.



Documento assinado eletronicamente por WALDA MARIA MELO PIERRO,...

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