Acórdão nº 52200304520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52200304520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891448
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5220030-45.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: ALEXANDRA ROSA CALZA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

ALEXANDRA ROSA CALZA interpõe agravo de instrumento da seguinte decisão lançada nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, "verbis" (Evento 2, PET6, Página 27):

"Vistos. Indefiro o pedido de impenhorabilidade da fl.239, uma vez que os documentos juntados, não comprovam que o valor bloqueado refere-se a poupança ou a salário da executada e tampouco, que o bloqueio impossibilitará à sua subsistência ou de sua família, muito pelo contrário, pois os extratos das fls.126/134 demonstram uma intensa movimentação financeira, inclusive com compras por cartão, indicando um bom padrão de vida da executada.

Nesse sentido decisão em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que o valor depositado em conta corrente pode ser destinatário da impenhorabilidade, em seus precedentes ressalta que, para tanto, deve haver prova de que a quantia se destina a subsistência do titular da conta corrente e de sua família. No caso específico destes autos, não há falar em risco à sua subsistência ou à de sua família, porquanto não comprovado que a manutenção do bloqueio de tais valores impossibilitará ou dificultará, modo extremado, a manutenção de sua dignidade pessoal. Outrossim, não há uma única prova no sentido de que os valores que circulam na conta corrente do recorrente são oriundos de verba salarial. Por fim, inaplicável o disposto no art. 883, X, CPC, na medida em que a conta corrente em que efetivada a penhora não detém natureza de poupança, pois verificada intensa movimentação, inclusive com compras por cartão. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084289826, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 08-10-2020). (Grifou-se)

Ante o exposto, mantenho a penhora do 50% restante, bloqueados à fl.119.

Outrossim, defiro a penhora do veículo indicado, sendo que a constrição já foi determinada via Renajud, conforme documento que segue, que serve como termo de penhora, para fins do artigo 845, § 1º, do NCPC.

Intime-se a parte devedora, através de seu procurador, ou pessoalmente, caso não tenha constituído.

Intime-se a parte autora para juntar avaliação do veículo pela Tabela FIPE ou análoga, nos termos do artigo 871, inciso IV, do NCPC.

Expeça-se mandado para depósito do veículo com a parte exequente. Diligências legais."

Informa que estão sendo cobrados créditos de IPVA não recolhidos do veículo Placa IQA1032, no valor total de R$ 4.210,18. Ressalta que não está na posse do veículo desde o ano de 2010 e para comprovação do que alega anexou cópia do despacho liminar lançado no processo nº 0014429-64.2010.8.20.0106, distribuído em 28/10/2010, que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Mossoró/RN, veículo que apresentou defeito de fábrica que ocasionou fatos gravíssimos durante o seu uso, como acidentes e assaltos, por desligar/apagar sozinho. Menciona o laudo pericial realizado em 17/09/2019. Em 17/03/2020 foi realizada a penhora via Bacenjud, no valor de R$ 5.353,29, junto ao Banco Bradesco S/A (Ag. 0821 C/C: 000179-1). Explica que foram ajuizados embargos de terceiro pelo cônjuge da agravante (5000458-60.2020.8.21.0101), sendo liberado a metade do valor, em razão da meação e conta-conjunta (ev.2 - Pet6), por isso que requer nesta execução a liberação dos outros 50%, eis que valor inferior a 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do CPC. Esclarece que o total bloqueado foi de R$ 5.353,29, sendo liberado 50%, com o que pretende a liberação dos R$ 2.676,64 restantes. Tece considerações sobre a impenhorabilidade, colaciona julgados e sustenta a necessidade de liberação do saldo remanescente para subsistência do casal, até porque possui um filho menor com problemas, que nasceu prematuro, além de sofrer de depressão. Explica que todas as despesas da casa estão no cartão de crédito. No tocante à determinação de depósito do outro veículo, trata-se de medida extrema, visto que necessita levar seu filho à escola e mãe ao hospital, a qual apresenta diversos problemas de saúde. Ao final, requer, em sede de antecipação de tutela recursal, a imediata liberação do valor de R$ 2.676,64, bloqueado da sua conta, e o cancelamento da penhora e do mandado de depósito do veículo I/RENAULT SYMBOL PR 1616V - PLACA ITR6E23. Pede assistência judiciária gratuita e o provimento do recurso.

Indeferida a AJG e efetuado o pagamento do preparo recursal foi deferida a antecipação de tutela recursal (ev. 9).

Sobrevieram contrarrazões pelo Estado (ev. 18).

A Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (ev. 22).

VOTO

Tendo em vista que após o processamento do recurso não advieram elementos novos aos autos, capazes de infirmar as conclusões da decisão em que deferi o efeito suspensivo, encaminho voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, "verbis":

"(...) 2. Recebo o agravo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro a antecipação da tutela recursal postulada.

A concessão do efeito suspensivo ou efeito ativo pelo relator tem vez “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (art. 995, Parágrafo único do CPC).

O provimento em que apreciada a atribuição de efeito suspensivo/ativo a agravo em face de decisão que concede ou nega antecipação da tutela caracteriza-se, estruturalmente, pelo seu caráter provisório, no sentido de perdurar até que sobrevenha o julgamento do recurso.

O que importa, neste plano, é o se saber se é possível manter-se o “status quo” durante a tramitação do recurso, a esses efeitos se exigindo, por certo, a ponderação acerca dos interesses em xeque, identificando onde maior o risco ou o dano, se na manutenção desse estado, com o qual a parte convivia ao tempo da interposição da irresignação, ou se na pronta interferência na situação prática vivenciada.

Disso resulta que, para o deferimento da tutela em liminar, não basta o mero risco de lesão. Esse já é pressuposto das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento descritas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Deve haver, ainda, um plus; um risco de lesão qualificada, que transcende a mera interposição do recurso, e que – na forma do art. 995, Parágrafo único CPC – autoriza a concessão do efeito suspensivo, alcançando, desde logo, a decisão lançada na origem. Isso, sob pena de se estabelecer um efeito suspensivo automático, sempre que interposto o recurso.

No caso, identifico as hipóteses autorizadoras do deferimento da medida, independente da condição financeira da parte agravante, cuja análise, de resto, levou ao indeferimento da assistência judiciária gratuita nesta seara recursal

Com efeito, a Lei de Execução Fiscal estabelece um rol de preferência de bens e direitos nos incisos do artigo 11:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

Semelhante ordem de preferência é estabelecida no Código de Processo Civil, nos incisos do artigo 835:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

Notadamente,...

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