Acórdão nº 52201854820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52201854820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001861813
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5220185-48.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: SILVIO GARI VALE DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença em que contende com SILVIO GARI VALE DA CUNHA, nos seguintes termos:

Vistos.

BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença em face de SILVIO GARI VALE DA CUNHA, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade de parte, seja pelo fato de ser mero mandatário - executando as normas emanadas pela União -, seja pela edição da Medida Provisória n.º 2.196-3, que autorizou a cessão à União de créditos referentes às operações de crédito rural, motivos pelos quais o legitimado passivo seria a União; afirmou, ademais, ser necessária a formação de litisconsórcio passivo entre a União e o Bacen para restar configurada a legitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual; alegou a falta de interesse de agir, pois o autor não comprovou a quitação de pagamento; arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento do cumprimento de sentença; sustentou que não subsiste o seu dever de guarda acerca dos documentos referentes a este feito. Sustentou a não incidência de juros remuneratórios. No mérito, alegou a impossibilidade de revisão do contrato já cumprido; discorreu sobre os diplomas legislativos atinentes à matéria, bem como sobre o percentual pelo qual houve a correção. Sustentou ser imprescindível a prévia liquidação da sentença coletiva, bem como a realização de perícia contábil. Aduziu haver excesso de execução, alegando a incidência das causas de redução do diferencial do Plano Collor, referentes à Lei n.º 8.088/90, à indenização pelo Proagro, à securitização, ao PESA – Programa Especial de Saneamento de Ativos, à cessão à União pela Medida Provisória n.º 2.196/2001, ao diferencial em conta especial (Fundo 16470). Discorreu acerca dos índices que devem ser utilizados para a atualização monetária do débito e da aplicação temporal dos juros moratórios. Alegou a inaplicabilidade do CDC ao caso. Requereu, ao final, a procedência da impugnação (evento 6, impugnação 19). Não juntou comprovante de pagamento das custas iniciais.

Intimado, o impugnado apresentou manifestação à impugnação (evento 6, resposta21).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relato.

Decido.

O procedimento transcorreu regularmente, não havendo nulidades a serem decretadas, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Preliminarmente

Quanto à suspensão em razão da concessão de tutela de urgência aos Embargos de Divergência no RESP 1.319.232

Já restou superada a suspensão alegada, em virtude do julgamento dos Embargos de Divergência referidos pelo Banco do Brasil S.A.

Da legitimidade passiva ad causam

Sustentou o impugnante não ser o legitimado para figurar no polo passivo do pedido de cumprimento de sentença, porquanto atuou como mero mandatário dos atos editados pela União, razão pela qual esta é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.

A preliminar não merece prosperar, pois que pretende o impugnado a revisão do contrato referente ao pagamento da Cédula Rural Pignoratícia quitada conforme os índices inflacionários do Plano Collor ao impugnante, o que o torna parte legítima.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS (COLLOR I). AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO À PENHORA. [...]. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se de revisão de Cédula Rural Pignoratícia, cujo montante foi entregue pela instituição financeira ao consumidor e as parcelas já foram pagas pelo contratante segundo os índices inflacionários aplicados à época do Plano Collor, a instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual. Preliminar rejeitada. [...]. CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077668432, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 25/09/2018) – grifei.

O impugnante ainda defende a sua ilegitimidade passiva com base na Medida Provisória n.º 2.196-3, a qual autorizou a cessão à União dos créditos referentes às operações originárias de crédito rural. Com a cessão dos créditos, caberia à União responder pelas diferenças pagas pelo consumidor em razão do Plano Collor, uma vez que o acessório segue o principal.

Ocorre que, da análise dos autos, a impugnante não comprovou a efetiva cessão do crédito, razão pela qual a preliminar também merece ser afastada por este fundamento.

Do litisconsórcio passivo necessário e da competência do juízo

O impugnante alegou, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo entre o réu Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil. Ainda, afirmou ser competente a Justiça Federal para processar o feito.

No entanto, não merece acolhida os pedidos formulados.

Isso porque, no caso concreto, a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada apenas contra o Banco do Brasil, o que nada impede seu processamento perante a Justiça Estadual.

Ademais, a solidariedade entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central - reconhecida na sentença da ação coletiva - não acarreta o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, já que todos respondem pela integralidade do débito. Desta forma, vai indeferido o pleito de chamamento ao processo.

Assim, é faculdade do credor promover a liquidação de sentença ou seu cumprimento em face de todos ou apenas de um deles. E, considerando que o impugnado ajuizou ação somente contra o Banco do Brasil, tenho que a justiça estadual seja a competente para a sua tramitação.

Nesse sentido é o entendimento do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PLANO COLLOR. CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É competente a justiça estadual para cumprimento de sentença apresentado exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A relativo à ação revisional de cédula rural pignoratícia, por não estar afeta ao interesse da União, a qual levaria a competência para a Justiça Federal. A solidariedade reconhecida pela sentença entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central não acarreta o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079397865, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 30-10-2019) – grifei.

Quanto à alegação de cessão de crédito a justificar o litisconsórcio com a União, repiso que inexiste qualquer prova no sentido de ocorrência da alegada cessão, razão pela qual não há falar em litisconsórcio passivo necessário.

Desse modo, afasto as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e da incompetência deste juízo para julgar o feito.

Superadas as questões acima, passo de imediato à análise das questões de fundo.

Da falta de interesse de agir

Sustentou o impugnante que falta ao impugnado interesse de agir, pois que não apresentou comprovação de quitação dos financiamentos.

Não merece prosperar a preliminar aventada, pois a quitação dos financiamentos é admitida pela parte impugnante em sua própria peça processual, quando refere a quitação do financiamento tomado pelo autor, tanto por pagamento parcial quanto pela quitação por Proagro.

Da inépcia da petição inicial

Sustenta o impugnante, ainda, a inépcia da petição inicial, pois que não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação de cumprimento individual de sentença coletiva.

Aduziu que cabe ao impugnado colacionar aos autos a comprovação de pagamento e quitação do crédito rural, a fim de respaldar o pedido de repetição das diferenças cobradas a maior pela impugnante.

O impugnado pretende a repetição do indébito em razão da aplicação de indexador monetário incorreto ao contrato de mútuo rural , direito que foi reconhecido por meio de Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1.

O pleito deve ser admitido independentemente da comprovação de erro no pagamento, aplicando-se analogicamente à situação a Súmula n.º 322 do STJ, tampouco necessitando prova acerca dos pagamentos feitos a maior em decorrência do erro no índice aplicado, porquanto a devolução do valor pago a maior objetiva vedar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.

Cabe esclarecer que a quitação do contrato de cédula rural pignoratícia é presumida, cabendo à instituição financeira afastar tal presunção, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. [...]. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS. A repetição do indébito deve ser admitida independentemente da comprovação de erro no pagamento (Súmula nº 322 do STJ), tampouco prova dos pagamentos feitos a maior, uma vez que objetiva vedar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078003787, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...

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