Acórdão nº 52202175320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52202175320218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001782497
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5220217-53.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

EMBARGANTE: FAUSTO CENTENO CRESPO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FAUSTO CENTENO CRESPO, em face do v.acórdão proferido nos autos do AI 5220217-53.2021.8.21.7000/Vicente, sustentando a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no julgado.

É o relatório.

VOTO

Não há questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram. Diante disso, não existe qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição no julgado a justificar as postulações.

Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes (Rcl 24.220 AgR-ED/Fachin).

Nesse sentido, não são os embargos declaratórios mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgRg no REsp 365.884/Falcão).

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2 (...) 3. (...) 4. Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 843.355/Benjamin).

O acórdão embargado apreciou todas as questões apresentadas no recurso, se não pelos exatos fundamentos pretendidos pelas partes, mas em harmonia com a legislação pertinente e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, não havendo espaço para a devida reapreciação do caso vertente.

Acrescento que, no caso concreto, inexiste malferimento ao art. 1.022 do CPC/15 por ocasião do julgamento do AI recorrido. Ressalto, nesse sentido, que o título executivo extrajudicial que embasa a execução promovida em desfavor dos ora embargantes se mostra em plena sintonia com a legislação vigente e jurisprudência maciça dos Tribunais.

Para além disso, a jurisprudência carreada nesta via eleita pela parte ora recorrente que, alegadamente daria amparo ao seu intento...

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