Acórdão nº 52203153820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52203153820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001564039
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5220315-38.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

DALMIR N. P. interpõe agravo de instrumento da decisão que , nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de MARIA V. S. P., menor, representada por sua genitora, CLEONICE M. S., indeferiu a tutela provisória requerida na exordial, no sentido de reduzir a obrigação alimentar devida em favor da agravada para 15% do salário mínimo nacional (evento 8 do processo n.º 5028563-92.2021.8.21.0010/RS).

Sustenta que: (1) decisão agravada não espelha a realidade dos fatos, pois não observa a pública e notória dificuldade econômica que assola a todos; (2) a revisão da obrigação alimentar se justifica quando houver modificação significativa nas possibilidades ou necessidades de qualquer uma das partes; (3) consoante entendimento jurisprudencial, a existência de nova prole ou o pagamento de outra pensão alimentícia automaticamente caracteriza a modificação da possibilidade de adimplemento da prestação alimentícia anterior. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de reduzir a obrigação alimentar para 15% do salário mínimo nacional. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nesses mesmos moldes.

Indeferi a tutela antecipada recursal postulada (evento 4).

O recorrente interpôs agravo interno (evento 11), o qual conheci como pedido de reconsideração, indeferindo-o (evento 13).

Não houve resposta.

O Ministério Público opina pelo não provimento (evento 21).

É o relatório.

VOTO

O deferimento de pedido de tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos postos no art. 300, caput, do CPC, que são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuidando-se de ação revisional de alimentos, para que fique configurada a probabilidade do direito, incumbe à parte autora trazer aos autos prova inequívoca da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Como já adiantei quando do recebimento do presente recurso, oportunidade em que indeferi a antecipação de tutela recursal, é de ser negado provimento ao agravo, uma vez que não houve comprovação inequívoca da alteração da capacidade financeira do prestador desde a fixação dos alimentos. Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos termos da decisão que lancei e que consta do evento 4:

"(...) 2. A obrigação alimentar cuja redução é postulada pelo autor/agravante foi estipulada nos autos do processo n.º 010/1.13.0036337-1, mediante sentença homologatória de acordo prolatada em 02.09.2015, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional (doc7 do evento 1 da origem).

Embora o demandante alegue ter havido redução de sua capacidade financeira desde então, entendo ser descabida a concessão da tutela antecipada recursal pretendida. Isso porque não foi demonstrada, objetivamente, qualquer modificação na sua condição financeira que autorize a revisão do encargo alimentar.

Primeiro, porque o argumento genérico trazido pelo alimentante, no sentido de enfrentar dificuldades financeiras não é demonstrado minimamente, sendo que ele inclusive labora com vínculo formal de emprego, conforme se extrai do contracheque juntado com a exordial (doc5 do evento 1 da origem).

No mais, o fato de o agravante ter celebrado, em 2020, acordo quanto à estipulação de alimentos em favor de um outro filho, NICKOLAS, nascido em 14.05.2020 (doc8 do evento 1 da origem), tampouco constitui causa para a revisão da obrigação alimentar em prol da demandada/agravada MARIA. Isso...

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