Acórdão nº 52204184520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52204184520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001735272
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5220418-45.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: DANIEL BRASIL

AGRAVADO: CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL BRASIL contra decisão interlocutória que, no curso da ação de cobrança n. 5022237-59.2020.8.21.0008, movida por CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM FIGUEIRA, foi proferida nos seguintes termos (Evento 29 na origem):

(...) 1. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela parte Ré, uma vez que, em se tratando de obrigação propter rem, o proprietário registral do imóvel é responsável pelo adimplemento das cotas condominiais, que decorrem da titularidade dominial.
2. Da mesma forma, indefiro o pedido de chamamento ao processo, porquanto não configurada a hipótese do art. 130, III do NCPC, haja vista que as cotas condominiais caracterizam-se como obrigação propter rem, não podendo a relação locatícia ser oposta em desfavor do Condomínio que não participa do contrato.
Nesse sentido, o entendimento do TJ/RS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO LOCATÁRIO. Os débitos decorrentes das cotas condominiais têm natureza propter rem. O fato de o imóvel estar locado não afasta a obrigação do proprietário. Descabida a denunciação da lide uma vez que a relação jurídica entre o titular do imóvel e o locatário não pode ser oposta ao condomínio. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084804699, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-02-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. Tendo a dívida condominial natureza propter rem, a legitimidade para figurar no polo passivo é do proprietário registral, visto que eventual contrato de locação somente é oponível aos que nele figuram. Jurisprudência da Corte. Adequado o envio das faturas de cobrança para o endereço da própria unidade, não podendo a mera dúvida acerca das despesas servir de escusa para o pagamento das cotas, porquanto tais questões podem ser dirimidas junto ao síndico ou à administradora. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078715174, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 17-10-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER LEGITMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO LOCATÁRIO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL NÃO FAZ PARTE O ENTE CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. As obrigações propter rem, caracterizadas como aquelas que seguem/aderem ao objeto real/coisa, decorrem da titularidade dominial. Por tal razão, a pretensão de cobrança de débitos condominiais deve ser dirigida contra o proprietário do bem, não podendo ser oposto contra o ente condominial contrato de locação do qual sequer participou. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70042576025, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 08-03-2012)

Ressalto, por oportuno, que não resta prejudicado eventual direito de regresso do proprietário registral em face daqueles que assumiram contratualmente a responsabilidade pelo pagamento do débito.
Intimem-se. (...)

Em suas razões (Evento 1), discorre sobre a situação fática envolvendo os litigantes. Afirma ser proprietário do apto. 364, bloco P, do Condomínio Rossi Ideal Jardim Figueira, situado na Rua Dom João Becker, n. 1852, bairro Fátima, em Canoas/RS. Destaca que o imóvel em voga foi objeto de locação no período em que as cotas estariam em aberto. Pontua que deve ser reformada a decisão de primeira instância para que as locatárias sejam incluídas no polo passivo da demanda. Menciona a possibilidade de chamamento ao processo. Colaciona precedentes. Aduz que não pode ser penalizado com mora, juros e atualizações, sendo que os debitós não eram seus.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, nos termos expostos supra.

O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (Evento 12).

Intimado, o condomínio recorrido apresentou contrarrazões (Evento 17).

A seguir, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, antecipo o voto no sentido de que não merece guarida a irresignação.

Como destacado na decisão relativa ao Evento 12, a decisão de primeira instância se mostra alinhada com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer que a relação locatícia estabelecida entre o proprietário/réu e terceiros...

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