Acórdão nº 52204678620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52204678620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003097902
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5220467-86.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 59, EMBDECL1) opostos por ESPÓLIO DE ÊNIO G., contra o acórdão proferido por esta 7ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5220467-86.2021.8.21.7000, cuja ementa transcrevo abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO.

CASO EM QUE A AVALIAÇÃO FISCAL QUE CONSTA DOS AUTOS É DATADA DO ANO DE 2003, MOTIVO PELO QUAL OS VALORES CALCULADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA NÃO MAIS CORRESPONDEM À REALIDADE, BEM COMO O PATRIMÔNIO IMOBILIZADO E PARTILHÁVEL NÃO MAIS CORRESPONDE ÀQUELE ARROLADO NA ESTIMATIVA REALIZADA HÁ QUASE DUAS DÉCADAS, DIANTE DA VENDA DE BENS AUTORIZADA JUDICIALMENTE.

COM EFEITO, DEVE SER REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO FISCAL DOS BENS QUE PERMANECEM INTEGRANDO O ESPÓLIO, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO, PARA QUE POSSAM SER ADEQUADAMENTE PARTILHADOS DE ACORDO COM A SITUAÇÃO FISCAL JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL

DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Em suas razões recursais, alega o embargante que há contradição, erro material e omissão no julgado. Menciona que há erro material, haja vista que as ementas colacionadas ao julgado, como embasamento jurisprudencial, não guardam qualquer relação com o caso concreto. Refere que não obstante no acórdão embargado conste que não restou claro se o imposto de transmissão foi pago na integralidade e que, à vista de tais considerações, deveria ser realizada a avaliação fiscal dos bens que permanecem integrando o espólio, importa destacar que a clareza da situação se denota dos documentos juntados posteriormente ao aludido ofício da contadoria, que comprovam, sem qualquer dúvida, que, sob o aspecto tributário, os recolhimentos foram realizados, conforme a declaração de fl. 513. Aduz que há manifesta omissão na decisão quando não menciona que o patrimônio alienado no curso do processo foi vendido com autorização judicial e mediante a quitação das custas e impostos. Requer o provimento do recurso, para que sejam sanados os erros materiais, a omissão e a contradição existente do julgado, para fins de conseguinte reforma do julgado, mediante efeito infringente.

Em razão da minha convocação para atuar nesta 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso em tela, o pleito recursal é para afastar a necessidade de realização de nova avaliação fiscal, pleito indeferido no acórdão embargado, pelo seguintes fundamentos (evento 46, RELVOTO2 ):

(...)

A avaliação fiscal informada pela inventariante é datada de 25/04/2003, isto é, foi realizada há 18 (dezoito) anos (evento 14, PROCJUDIC9). Diante do período transcorrido desde então, os valores calculados pela Secretaria da Fazenda não mais correspondem à realidade, em virtude dos efeitos reflexos da inflação.

Além disso, como admitido em recurso, durante o tramite do presente inventário, imóveis foram vendidos mediante autorização judicial, razão pela qual o patrimônio imobilizado e partilhável não mais corresponde àquele arrolado na estimativa realizada há quase duas décadas.

Com efeito, conforme apontado na decisão objurgada, a avaliação objeto de discussão não contém informações atualizadas, a exemplo dos produtos da venda de imóveis alienados no curso do presente feito e do depósito na conta judicial vinculada ao presente feito.

Aliás, cumpre frisar que a necessidade de realização de nova avaliação fiscal não pode ser imputada como única responsável pela morosidade processual, especialmente quando o processo de inventário apresenta outras controvérsias a serem solvidas, bem como objetiva partilhar vasto patrimônio.

Por fim, quanto ao pagamento dos impostos referido pela inventariante, consta do ofício da contadoria do Foro Central de Porto Alegre, datado de junho de...

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