Acórdão nº 52207821720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52207821720218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001660968
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5220782-17.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: HANNA BAPTISTA PINHEIRO

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: HANNA BAPTISTA PINHEIRO

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo ínclito Magistrado da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí em face da insigne Juíza daVara Cível da Comarca de Gravataí, informando a douta magistrada que se trata de direito obrigacional, envolvendo discussão apenas acerca da extensão da cobertura do plano de saúde contratado pelo autor, não se tratando de caso de menor em situação de risco do art. 98 do ECA.

Não foram apresentadas informações pelo Juízo suscitado e vieram os autos conclusos.

O Ministério Público opinou pela procedência do conflito de competência.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Magistrado da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí, em face da insigne Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí.

No caso em exame deve ser julgado procedente o conflito negativo de competência, declarando-se competente para processar e julgar a demanda a Magistrada do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, pelas razões a seguir alinhadas.

Preambularmente, releva ponderar que a fixação da competência do Juízo da Infância e da Juventude rege-se pelos artigos 98 e 148 da Lei 8.069/90 (ECA), in verbis:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Assim, não estando a matéria discutida neste feito no elenco daquelas arroladas nos dispositivos legais precitados, no caso em análise a presente ação que visa a cobertura de tratamento médico para o menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, deverá tramitar na Vara de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí).

No que diz respeito à matéria em exame são os arestos a seguir transcritos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE A COBERTURA DE TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM. 1. O ÂMAGO DA CONTROVÉRSIA CINGE-SE À VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL OU DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA FINS DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TÃO SOMENTE PELA EXISTÊNCIA DE MENOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. 2. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO SEU ARTIGO 148, ESTABELECE AS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE. O DISPOSTO NO ART. 208 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POR SUA VEZ, ESTABELECE AS MATÉRIAS REGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES DA ALUDIDA LEI. 3. SERIA NECESSÁRIO QUE A DISCUSSÃO DA PRESENTE CONTENDA VERSASSE SOBRE MATÉRIA REGIDA PELAS DISPOSIÇÕES EXPOSTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. EM QUE PESE SE TRATE DE AÇÃO AJUIZADA POR MENOR, REPRESENTADO POR SEU GENITOR, A PRESENTE DEMANDA TEM CUNHO EMINENTEMENTE CÍVEL E NÃO SE QUESTIONA NA DEMANDA A TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, NA MEDIDA EM QUE DISCUTIDO O DIREITO DOS AUTORES EM PERCEBER VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO...

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