Acórdão nº 52208728820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52208728820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003141513
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5220872-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: ZELY MARIA SOARES DE MORAES

AGRAVADO: RODRIGO BARBOSA VIECELLI

AGRAVADO: ZAURI VIECELLI

RELATÓRIO

ZELY MARIA SOARES DE MORAES interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação movida por RODRIGO BARBOSA VIECELLI E ESPÓLIO DE ZAURI VIECELLI, nos seguintes termos:

(...)

Prevê o art. 561, do Código de Processo Civil que, para o deferimento do pedido de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar: (I) a posse; (II) o esbulho praticado; (III) a data do esbulho; e (IV) a perda da posse.

No caso dos autos, reputo comprovada a justa posse exercitável pelo autor no imóvel, consoante comprovantes de contrato de arrendamento acostados aos autos evento 1, OUT6.

Os demais requisitos também vêm demonstrados nos autos, diante do corpo do contrato, ao que se indica, válido, eficaz e vigente, na qual consta a identificação do imóvel, a assinatura e ciência da ré acerca da cessão da posse aos arrendatários.

Dessa forma, não há como desconhecer que os requisitos legais supramencionados foram devidamente preenchidos, o que autoriza o deferimento do pedido liminar, na forma do art. 562, CPC.

Além do mais, conforme consta da exordial, se trata de área arrendada para culturas de verão, com recomendação de que o início do plantio ocorra a partir do corrente mês, implicando a não reintegração da posse na queda da produtividade e, consequentemente, em prejuízos financeiros à parte requerente.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reintegração de posse do autor no imóvel indicado na inicial, devendo ocorrer a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 10 dias, sob pena de ser expedido mandado de desocupação compulsória, possibilitando o uso de força pública, se necessário.

Intime-se a parte autora para recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça no valor de 3.5 URCs.

Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para contestar o feito em 15 dias, sob pena de incorrer nas penas da revelia, nos termos do art. 344, CPC

Intime-se e cite-se a parte ré, com urgência.

Contestada, à réplica.

D.L.

Com o seguinte acréscimo:

Vistos.

A fim de facilitar o cumprimento cartorário e evitar tumulto processual, retifico o despacho anterior do que diz respeito à decisão valer como mandado, seja porque a ordem foi equivocadamente destinada ao autor da ação, seja porque a diligência de reintegração prescinde da inércia dos réus em proceder à desocupação voluntária determinada.

Assim sendo, primeiramente citem-se os réus para que desocupem voluntariamente a área em 10 dias, cuja citação deverá ser feita preferencialmente por carta AR, nos termos do art. 247, do CPC.

Não havendo a desocupação, expeça-se o mandado reintegratório, a ser direcionado aos réus e cumprido no endereço da área do litígio, mediante prévio recolhimento de condução no valor de 3,5, URC.

Cumpra-se com urgência.

D.L.

A parte agravante refere que arrendou a Zauri uma área de 27 hectares de sua propriedade, destinada ao plantio de arroz/soja, pelo prazo de três anos, com início em maio de 2021 e término em abril de 2024. Diz que o preço total do contrato foi de 1.395 sacos de arroz, sendo 465 a cada ano, já pagos. Ressalta que Zauri faleceu em 15/08/2022 e, no contrato, ele se apresenta como solteiro, sendo que, para a agravante, não possuía companheira e tampouco sabia que tinha filho. Afirma que, passado algum tempo da morte de Zauri e sem que ninguém a viesse procurar, ocupou a terra, pois passível de invasão. Ressalta que quem a procurou foi Humberto, que era empregado de Zauri e, por conseguinte, nada tem a ver com a questão da terra em foco. Destaca que Rodrigo, ao contrário do que foi dito na inicial, nunca manejou em nenhuma terra. Alega que a situação é de encerramento de contrato, pois o arrendamento das terras, objeto da demanda, só seria feito, assim como foi feito, com a pessoa de Zauri, única e exclusivamente, sendo o contrato personalíssimo. Colaciona precedentes. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso.

Indeferido o efeito suspensivo postulado.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

A parte agravada ajuizou ação pretendendo a reintegração de posse da área objeto do contrato de arrendamento firmado por Zauri com a ré, ora agravante, pelo prazo de três anos, com início em maio de 2021 e término em abril de 2024, alegando que, após a morte de Zauri em 15/08/2022, a ré e Paulo Salla passaram a explorar a área objeto do contrato. Postulou, com fundamento no art. 561 do CPC, o deferimento da liminar de reintegração de posse.

O julgador "a quo" deferiu o pedido, razão da presente inconformidade.

A respeito da reintegração de posse, dispõe o CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Ainda, de acordo com o art. 562 do NCPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que...

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