Acórdão nº 52208789520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52208789520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003118792
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5220878-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo em execução interposto por ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES contra decidir que, ao lhe deferir progressão de regime para o aberto, manteve a monitoração eletrônica que foi anteriormente imposta quando da progressão para o regime semiaberto.

Nas razões, sustenta, em relação à monitoração eletrônica, que progrediu para o regime aberto de modo que entende desproporcional a manutenção das condições da prisão fixadas no regime anterior, sobretudo porque não registra nenhuma falta grave nos últimos doze meses e não está cumprindo pena pela prática de crime grave. Pugna pela retirada do monitoramento eletrônico.

O recurso foi contra-arrazoado, e o decidir mantido.

Nesta instância, o douto Procurador de Justiça lançou parecer pelo provimento parcial do agravo em execução.

Os autos vieram conclusos.

VOTO

2. Alexsandro Rodrigues Alves está executando pena corporal de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com saldo remanescente de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias pela prática do crime insculpido no artigo 16, § 1º, II, Lei n° 10.826/03.

Iniciou a execução da sanção corporal em 07.05.2021, no regime semiaberto.

Em 10.05.2021, o apenado foi beneficiado com a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico:

Considerando que o crime em questão não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça (sendo que a condenação remonta a idos de 2016) e que, sabidamente, existem pouquíssimas vagas para recolhimento em regime semiaberto, a teor da Súmula Vinculante n. 56/ STF e Recomendação nº 62/20202-CNJ, reputo razoável e proporcional a sua imediata inclusão em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.

Nesse contexto, o apenado deverá apresentar-se em cinco diasjunto à DME (endereço: Av. Roccio, nº 900, Vila João Pessoa, Porto Alegre/RS - ao lado do Presídio Central) para ser imediatamente incluído no sistema de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica), medida que encontra respaldo no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 641320, em que foi enfrentado tema de repercussão geral que versa sobre a segregação irregular por ausência de vagas e a concessão de medidas alternativas para o cumprimento da pena.

O apenado deverá cumprir as seguintes condições:

a) Não poderá o apenado se afastar de sua residência no período compreendido entre 20h e 06h;

b) Não se envolver em novos delitos;

c) A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será de até três quadras da residência do apenado, não podendo dela desviar, sob pena de transferência para o regime fechado cautelarmente;

d) O rompimento ou danificação do equipamento (tornozeleira) ensejará a regressão de regime, o que obstará nova inclusão no sistema de monitoramento eletrônico;

e) O monitoramento terá duas rotas de locomoção, permitindo dois deslocamentos semanais, sendo uma para SUSEPE e outra para a VEC. Poderá o apenado, no prazo de 30 dias, comprovar execução de atividade laboral lícita

Apresentada a documentação, a DME poderá autorizar, em caráter precário, deslocamentos para fins de trabalho externo, sem a necessidade de novo comando judicial. Deverá, contudo, em prazo não superior a 90 dias, apresentar parecer para fins de homologação do trabalho externo.

Outrossim, ficam desde logo autorizados deslocamentos no horário de expediente ao longo de todo o Município em que o apenado sedimentar sua atividade profissional. Isso porque, notórias as dificuldades de decisão casuística das inúmeras intercorrências derivadas de cada atividade profissional, sendo milhares os apenados sujeitos ao monitoramento eletrônico, nessa unidade jurisdicional.

No entanto, deslocamentos em finais de semana e para municípios diversos, para fins de atividade laboral ou qualquer outro motivo, dependerão de prévio exame judicial.

Na sequência, em 01/11/2021 o Juízo singular concedeu ao apenado a progressão para o regime aberto, mantendo-o no sistema de monitoração eletrônica (evento 101 do PEC):

Consoante expediente carcerário, verifico que o apenado preencheu o lapso temporal previsto no art. 112, caput, da LEP.

Quanto às condições pessoais para recebimento da benesse, o atestado do diretor do estabelecimento prisional comprova a conduta plenamente satisfatória, expressão que se equivale a bom comportamento carcerário, conforme art. 14, §10º, do RDP, encontrando-se, pois, implementado o requisito de ordem subjetiva.

Nestas condições, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, DEFIRO ao apenado a progressão de regime ao ABERTO.

No entanto, após alguns meses de jurisdição nesta VEC, reviso o entendimento anteriormente adotado de concessão de prisão domiciliar, sem monitoramento, indistintamente a todos os apenados que logram progressão ao regime aberto, máxime quando possuem delitos gravosos, como os indicados nos autos.

Nessa senda, cumpre destacar que, infelizmente, o Estado abdicou por completo nos últimos anos de prover vagas em estabelecimentos prisionais compatíveis com cumprimento das penas em regimes semiaberto e aberto.

O 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais desta Comarca, onde tramitam cerca de 8.700 processos de execução de penas privativas de liberdade, em dados estatísticos de 25 de setembro de 2020, tinha apenas 438 recolhidos, ou seja, cerca de 5% do total de condenados. Ademais, há 2.044 sob prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e 2.169 na chamada prisão domiciliar “especial”. Ainda, 446 encontram-se no peculiar “Estabelecimento SUSEPE”, conhecido como “nuvem”, ou seja, encontram-se em casa, aguardando recolhimento/monitoramento eletrônico. Os demais feitos dizem respeito a apenados que se encontram em regime cautelar fechado aguardando desfecho de apuração de falta grave e outros em que se aguarda cumprimento de mandado para início de cumprimento de pena, além dos foragidos.

Gostemos ou não, concordemos ou não, ainda vigora no ordenamento jurídico brasileiro o sistema progressivo de cumprimento de pena. Os artigos 33 a 36, do Código Penal seguem vigentes, assim como as disposições dos artigos 110 e ss., da LEP.

Nos poucos meses em que jurisdiciono nessa unidade, observo os alarmantes índices de faltas graves no curso da execução criminal. Em média, tem sido realizadas entre 200 e 250 audiências de justificativa por mês, grande parte delas por cometimento de crimes por sentenciados foragidos ou contemplados com prisão domiciliar, monitorada ou não.

A insuficiência de vagas no sistema prisional, a meu sentir, impede que se complete o ciclo pertinente de cumprimento da pena, antecipando-se as solturas, especialmente diante da vigência da Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal.

Considero que a Súmula Vinculante precitada é de fundamental importância, por impedir excesso na execução das penas pela inércia do Estado em prover vagas suficientes nos regimes mais brandos de cumprimento das penas. Contudo, tal não pode servir de supedâneo à absoluta ausência de vigilância aos apenados, mormente quando ainda se encontram em cumprimento de sentenças atinentes a gravosos delitos.

A prisão domiciliar desprovida de monitoramento, em minha percepção nos poucos meses de jurisdição na execução criminal, máxima vênia a entendimentos dissonantes, em nada contribui para a ressocialização do apenado e, sobretudo, não permite qualquer tipo de fiscalização eficiente do cumprimento da pena pelo Estado. Logicamente, as singelas apresentações regulares em juízo, nem de longe alcançam tal propósito.

Sobre a temática, cito o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“À falta de Casas de Albergado, nas Comarcas brasileiras, o Judiciário terminou por aplicar, em analogia favorável ao sentenciado, a denominada 'prisão albergue domiciliar' (P.A.D.), inicialmente prevista no art. 117, da Lei de Execução Penal, para condenado maior de 70 anos, acometido com doença grave, que tenha filho menor ou deficiente físico ou mental e condenada gestante. Este regime assegura o cumprimento das regras do aberto em residência particular, vale dizer, é o reino da impunidade, pois não existe fiscalização estatal eficiente” - grifei - (in “Pacote Anticrime Comentado”, Ed. Forense, 1ª ed., 2020, p. 11).

O que se percebe iterativamente é que, a única forma de fiscalização, deriva da atuação policial ostensiva, notadamente em novas práticas delitivas, muitas vezes apenas submetida a esse juízo, quando da não implementação da soltura, em alvará expedido por outro Magistrado com atuação na jurisdição criminal.

Tal consiste em apertado resumo da forma como se tem dado o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT