Acórdão nº 52209464520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52209464520228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003137426
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5220946-45.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
AGRAVANTE: VALDIRENE PIUCHI DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO FINIMUNDY FREITAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIRENE PIUCHI DA SILVA , diante da decisão que, nos autos da fase de cumprimento que move em face de RODRIGO FINIMUNDY FREITAS DA SILVA, que deferiu a liberação dos valores bloqueados judicialmente por reconhecer a impenhorabilidade (evento 67, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, afirma que ofertou cumprimento de sentença em face do agravado no valor de R$ 23.250,00 a título de indenização por danos morais e pensionamento no valor de 1/3 do salário mínimo nacional, de modo que o valor do pensionamento importa em R$ 254.414,89. Defende, contudo, que pensionamento excepciona a regra contida no art. 833 do CPC, conforme e o disposto no §2º, do dispositivo legal. Citou jurisprudência como forma de embasar a sua tese. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão para afastar a impenhorabilidade com a determinação da imediata liberação da quantia em seu favor, bem como para determinar a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos do agravo, mediante a expedição de ofício ao empregador para desconto em folha até a quitação total do pensionamento (evento 1, INIC1).
Recebido o recurso, foi concedido o efeito suspensivo e intimada a parte contrária para contrarrazões (evento 4, DESPADEC1).
Em contrarrazões, a parte agravada defende que a pretensão da agravante não merece prosperar, uma vez que a pretensão ultrapassa os limites da decisão interlocutória, na medida em que não há pedido de penhora de percentual de salário. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada (evento 13, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Inicialmente, destaco que a petição do agravo de instrumento deve confrontar diretamente a decisão hostilizada, conforme dispõe o art. 1.016 do Código de Processo Civil.
Da análise da decisão proferida no evento 67, DESPADEC1 , verifica-se que o juízo a quo procedeu com a desconstituição dos bloqueios efetuados, em razão da manifestação da parte agravada nos autos de origem (evento 55, PET1), que alegou impenhorabilidade da quantia por se tratar de conta salário, cujo teor segue transcrito:
"Diante da documentação juntada, verifico que os valores bloqueados o foram indevidamente, pois as alegações da parte executada se enquadram na definição legal, fins de caracterizar a referida impenhorabilidade, com o que vai deferido o pedido.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do executado e intime-se o credor acerca do prosseguimento."
No mérito recursal, resumidamente, a parte agravante pretende seja reformada a decisão para afastar a impenhorabilidade com a determinação da imediata liberação da quantia em seu favor, bem como para determinar a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos do agravo, mediante a expedição de ofício ao empregador para desconto em folha até a quitação total do pensionamento.
No entanto, no que diz respeito a penhora no percentual de 30% sobre os rendimentos da parte agravada, trata-se de inovação recursal, na medida que tal pleito não fora formulado perante o juízo a quo.
Note-se que, nas suas manifestação (evento 14, PET1 e evento 45, PET1) a parte agravante se limita a postular a penhora online nos ativos do agravado, nada referindo sobre a possibilidade de penhora no percentual de 30% sobre os rendimentos do executado mediante desconto em folha de pagamento até o limite do débito, o que só foi suscitado por ocasião do presente agravo de instrumento.
Logo, entendo que a análise da pretensão representaria supressão de um grau de jurisdição, o que afronta o Princípio do Duplo Grau, configurando-se, pois, inovação recursal, o que é inadmissível.
Portanto, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. RAZÕES DISSOCIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CONSAGRADO NO ART. 1.016, II E III DO CPC, EXIGE QUE O AGRAVANTE IMPUGNE, NAS RAZÕES RECURSAIS, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. NÃO O FAZENDO, A INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO DEVE SER CONHECIDA PELO RELATOR, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NO CASO EM APREÇO, A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DIVERSA EM RAZÃO DE CONEXÃO DE PREVENÇÃO. O RECURSO, POR OUTRO LADO, VERSA SOBRE QUESTÃO DIVERSA QUE SEQUER FOI APRECIADA PELO JUÍZO PRIMEVO, AFETA À SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. EVIDENCIADA A DISCREPÂNCIA ENTRE A DECISÃO AGRAVADA E SEUS FUNDAMENTOS E AS RAZÕES RECURSAIS, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52477473220218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 16-12-2021).
De outro canto, no que diz respeito à impenhorabilidade, adianto que calha acolhida a irresignação.
Isso porque, excepcionalmente, consoante dicção do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos e salários e outras verbas contempladas pelo inciso IV do referido artigo poderão ser objeto de constrição, como é o caso dos autos.
Em suma, admite-se a penhora de prestação alimentícia sobre as importâncias acima listadas, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual a decisão agravada merece...
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