Acórdão nº 52209516720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52209516720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003025269
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5220951-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Aquisição

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo 2° JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, perante o 1º JUÍZO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, nos seguintes termos (evento 1, DOC1):

Vistos.

Com a devida vênia divirjo da decisão lançada no evento 88, DESPADEC1, que declinou da competência para o Juízo de Família, não vislumbro fundamento que a justifique.

Como se infere do processado, a discussão travada tem cunho estritamente obrigacional, uma vez que se trata de ação visando a alienação judicial de bem em condomínio.

Ressalto que nos autos da ação relativa à união estável (001/1.15.0073781-0), que tramitou neste Juízo, quanto à partilha, restou estabelecido que coube a cada uma das partes a fração de 50% do imóvel, sendo que, em caso de eventual venda, o produto da venda, bem como despesas com regularização, seria rateado entre ambos, na mesma proporção. Não houve, pois, determinação de venda, mas, apenas, estabelecida a quota de cada um em relação aos direitos e ações sobre o imóvel, permanecendo o mesmo em condomínio entre as partes.

O objeto da presente demanda, ao contrário do referido na decisão que declinou da competência (evento 88) não é o cumprimento de sentença, certamente em razão de que não há decisão determinando a venda do bem, mas, objetiva sim, a alienação judicial do imóvel comum.

Tal questão, destaco, refoge ao âmbito do direito de família, cabendo a tramitação, bem como eventual extinção do condomínio ao Juízo Cível, independentemente da circunstância legal que deu origem ao condomínio do bem.

Desta forma, vislumbra-se que não se está a discutir nada acerca da dissolução da união estável, nem mesmo eventual partilha de bens decorrente ou qualquer outro tema que envolva o direito de família, remanescendo "sub judice", apenas questões patrimoniais decorrentes do condomínio do bem.

[...]

Assim, dou por suscitado o conflito negativo de competência.

Recebido conflito, foi determinada vista ao Ministério Público, por haver interesse de menores de idade no feito (evento 6, DOC1).

O Eminente Procurador de Justiça opinou pela procedência do conflito (evento 17, DOC1).

É o relatório

VOTO

Ao apreciar a petição inicial da ação de origem, observo que se trata de pedido de extinção de condomínio instituído sobre imóvel indivisível, na proporção de 50% para o espólio autor e 50% para a parte ré. Assinalo que, embora o condomínio tenha sido instituído em ação de dissolução de união estável, não houve determinação (na sentença da partilha - evento 2, DOC1) de venda do imóvel, tanto menos de extinção do condomínio.

Destarte, tem-se que a presente demanda não consiste de cumprimento de sentença, tampouco versa matéria de competência das Varas de Família.

A questão foi bem analisada no parecer do Eminente Procurador de Justiça, Dr. Armando Antônio Lotti, que transcrevo a seguir como parte integrante das razões de decidir:

[...]

Trata-se de conflito negativo de competência em que o MM. Juiz de Direito da Vara de Família do Foro Regional do Alto Petrópolis desta Capital suscita em desfavor da MMª. Juíza de Direito da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis desta Capital, sob o fundamento de que a presente ação de alienação judicial cumulada com pedido de arbitramento de aluguel tem cunho estritamente obrigacional, uma vez que objetiva alienação judicial de bem em condomínio, não se estando a discutir nenhuma questão acerca da dissolução da união estável entre as partes, nem mesmo eventual partilha de bens ou qualquer outro tema que envolva o direito de família.

E tenho que o conflito procede. De fato, consoante entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência desta Corte, a fixação da competência se dá pela análise do pedido e da causa de pedir da ação. No caso dos autos, a despeito de a autora Luciana Kryzozun Moreira (falecida durante a tramitação do feito) ter convivido maritalmente com o demandado Arnaldo Alves de Oliveira, aquela busca, com a presente demanda, a alienação de imóvel comum – situado na Rua Martim Félix Berta n.º 1130, apartamento n.º 307, Núcleo 25, Bloco B1, Bairro Rubem Berta, no Município de Porto Alegre/RS –, adquirido durante a união...

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