Acórdão nº 52210117420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52210117420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002009526
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5221011-74.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por I. S., em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ajuizada por L. B., nos seguintes termos:

"Vistos.

Reautue-se o feito como cumprimento de sentença.

Recebo a petição do Evento 37 como reconsideração à decisão proferida através do Evento 31, o que passo a analisar.

A despeito das postulações deduzidas no petitório do Evento 37, considerando que a exequente vem sofrendo incontroverso prejuízo em razão da desídia do executado em cumprir com a obrigação fixada no título executivo, em face da necessidade de uso contínuo do plano de saúde para cobrir com as despesas médicas de que necessita em razão das enfermidades sofridas (Evento 35), e que os embargos à execução opostos não foram recebidos com efeito suspensivo, fica o executado instado pessoalmente para que cumpra o comando constante no Evento 03, no que diz com a inscrição da exequente em plano de saúde similar ao anteriormente vigente (Unimed), no prazo de dez dias, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 100,00 por dia, consolidada em R$ 10.000,00.

Cumpra-se com brevidade.

Intimem-se.

Dil. legais."

Sustenta que a presente decisão merece reforma, pois impossível um documento particular, sem assinatura de testemunhas embasar o cumprimento de sentença, sendo flagrante a ilegalidade da decisão que confere status de sentença ao documento particular e que sequer é título executivo extrajudicial. Afirma que a decisão recorrida determinou custear plano de saúde à agravada e impôs multa em caso de descumprimento, quando demonstrado sua total impossibilidade de custear mais essa despesa em favor da agravada devido ao comprometimento de sua renda em mais de 66%, motivo pelo qual refere ser imprescindível a suspensão da demanda executiva.

Dessa forma, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois entende descabida a determinação de contratação de convênio médico à agravada, pois já arca com a obrigação alimentar em favor do filho do ex-casal.

Assim, requer a suspensão da decisão recorrida, e no mérito, o provimento do recurso, com o afastamento da obrigação imposta ao agravante.

O recurso foi recebido em seu natural efeito, sendo indeferido o pedido liminar.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relato.

Passo a decidir.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de provimento do recurso.

Com efeito, da análise do feito originário, verifica-se que a execução tem por objeto um acordo extrajudicial entabulado entre as partes, em que não constam as assinaturas das testemunhas mencionadas no referido documento (evento01, outros8, autos de origem), não podendo também ser desprezado o fato de que as partes não estavam assistidas por advogado no ato.

Sobre a questão, menciona o artigo 784, do CPC:

São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

Dessa forma, cabível a suspensão da execução de título extrajudicial, pois presentes os r.

Com tais considerações, estou acolhendo o parecer ministerial, de lavra do ilustre Procurador de Justiça, a quem peço vênia para transcrevê-lo:

"(...)

É aqui vigente o ajuste contido no instrumento particular, contudo sem força executiva, porquanto título executivo extrajudicial cobra requisitos mínimos como as assinaturas de duas testemunhas, consoante exige o inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil.

Porque o acordo extrajudicial não alcança a força de título executivo é inviável o prosseguimento da execução para obrigar o agravante a fazer (contratar e custear plano de saúde à excompanheira), como proposta nos termos do art. 814 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ausência de título executivo extrajudicial acarreta a nulidade da execução, como dispõe o...

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