Acórdão nº 52211095920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52211095920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001923079
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5221109-59.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: RESTAURANTE MANOEL LTDA. ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (Em Recuperação Judicial)

AGRAVADO: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A.

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESTAURANTE MANOEL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. em face da decisão de Evento 5 (Processo originário) que, nos autos do incidente de impugnação de crédito promovido pela recuperanda em razão do crédito listado de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A., restou redigida nos seguintes termos:

Vistos.

A impugnação de crédito retardatária é matéria controversa pela doutrina e jurisprudência, considerando que a legislação contém expressa previsão apenas para a habilitação retardatária do crédito que não constou da relação do Art. 7º,§2º, da LRF.

Ainda que as alterações produzidas pela Lei 14.112/2020 indiquem da possibilidade do uso da impugnação retardatária, pela inclusão dos §§ 7º,8º e 9º do Art. 10º, trata-se de direito conferido ao credor, único legitimado a tutelar seu alegado direito por meio do incidente após o prazo previsto pelo Art. 8º, da Lei 11.101/2005, resultando que tal faculdade não é concedida à recuperanda devedora, mesmo que para majorar o valor do crédito por ela próprio declarado.

Assim já decidiu o TJSP:

Recuperação judicial. Impugnação de crédito retardatária da devedora. Se deixa escoar o prazo de impugnação estabelecido no art. 8º da Lei de Regência, não pode, a devedora, valer-se do procedimento previsto no art. 10 e seguintes da Lei 11.101/05 sob o fundamento de que o tratamento a ela conferido deve ser igual ao dos credores retardatários. Situações diversas. Preclusão operada. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 21496298720188260000 SP 2149629-87.2018.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/11/2019)

O STJ, ao examinar a questão, também sufragou o mesmo entendimento:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1822364 - SP (2021/0011769-4) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZANINI EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Recuperação judicial. Impugnação de crédito retardatária da devedora. Se deixa escoar o prazo de impugnação estabelecido no art. 8º da Lei de Regência, não pode, a devedora, valer-se do procedimento previsto no art. 10 e seguintes da Lei 11.101/05 sob o fundamento de que o tratamento a ela conferido deve ser igual ao dos credores retardatários. Situações diversas. Preclusão operada. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, mantida, mas por fundamento diverso." (fl. 73 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, (ii) art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, pois o tribunal de origem não deu oportunidade para que as recorrentes se manifestassem acerca da alegada intempestividade, e (iii) arts. 8 e 10 da Lei nº 11.101/2005, porque "em nenhum momento a legislação especial veda a apresentação de incidentes após o prazo de 10 (dez) dias, seja por parte do credor, seja por parte da Recuperanda." (fl. 110 e-STJ) Aduz, ainda, que "no momento da distribuição da impugnação de crédito, estava-se diante de situação em que era absolutamente impossível o seu ajuizamento no prazo assinalado após a publicação do edital de credores de que trata o § 2º do art 7º da Lei 11.101/2005" (fl. 112 e-STJ). Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A insurgência não merece prosperar. Extrai-se das razões recursais que a parte recorrente não refutou os seguintes fundamentos adotados pela Corte local: "(...) Com razão a d. Procuradora de Justiça oficiante, que, de maneira precisa, percebeu que a hipótese trata de impugnação de crédito retardatária das devedoras, inadmissível porque apenas os credores podem tutelar seu alegado direito por meio de impugnação retardatária, faculdade esta não concedida às recuperandas devedoras. Admite-se, de fato, haja habilitação de crédito ou divergência, por credores, igualmente retardatária. A hipótese dos autos, todavia, é diversa, pois a pretensão de habilitar o crédito é das devedoras." (fl. 74 e-STJ). Assim, havendo fundamento suficiente no julgado impugnado que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". De mais a mais, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na Decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 279.074/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2013). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2021. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 1822364 SP 2021/0011769-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 10/08/2021)

Pelo exposto, carente a devedora da legitimidade ativa e interesse processual para a impugnação de crédito retardatária, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO.

Incidente isento de custas e sem condenação em honorários.

Intime-se.

Baixe-se.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, a recuperanda defende a sua legitimidade para propor impugnação de crédito retardatária. Narra que a devedora está legitimada, nos termos dos arts. 8º e 49 da Lei nº11.101/05. Expõe existir o interesse processual para fins de evitar eventual ação autônoma e decorrente possibilidade de beneficiamento do credor. Sustenta que, com o advento da Lei nº 14.112/20, a Lei de Recuperação de Empresas conta com previsão expressa sobre a possibilidade de impugnação retartadatária de créditos, nos termos do art. 10, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 11.101/05. Pugna pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido em decisão de Evento 6.

O titular do crédito objeto de discussão no incidente de impugnação promovido pela recuperanda se manifestou nos autos (Evento 15), anuindo com o pleito recursal da agravante e postulando o provimento do recurso.

A Administração Judicial nomeada no feito apresentou manifestação junto ao Evento 16, opinando pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.

Em parecer de Evento 19, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

Após, voltaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A admissibilidade do agravo de instrumento foi aferida quando de seu recebimento (Evento 6), estando superada a questão.

O objeto de pretensão do presente recurso de agravo de instrumento centra-se em um tema - (i)legitimidade da recuperanda devedora de apresentar impugnação retardatária contra a relação de credores. A parte agravante defende que a decisão proferida pelo Juízo de Origem não encontra respaldo legal na redação atualizada da Lei nº 11.101/05, com a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020.

Adianto que deve ser dado provimento ao agravo de instrumento.

Previamente ao advento da Lei nº 14.112/2020, a possibilidade de apresentação de impugnação retardatária era rechaçada pela jurisprudência e doutrina diante da redação original da Lei nº 11.101/05. Para fins de contextualização, confira-se a jurisprudência emanada desta e. Corte antes de operada a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência pela introdução, publicação e vigência da Lei nº 14.112/2020:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N.º 11.101/05. Do Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça 1. Preambularmente, releva ponderar que o presente agravo de instrumento havia sido julgado pelo Colegiado desta Corte, oportunidade na qual foi negado...

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