Acórdão nº 52213122120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52213122120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001560885
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5221312-21.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: FERNANDO AREND DE LIO COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI

AGRAVADO: VERA MARIA BEDIN COUTINHO

RELATÓRIO

FERNANDO AREND DE LIO COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI interpõe agravo interno em face da decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Em suas razões, o agravante repisa os argumentos lançados em agravo de instrumento, quanto à decisão a quo que deferiu o despejo liminar. Em relação ao ponto, sustenta que ainda não foi citado, que não está inadimplente em relação aos locativos, motivo pela qual não há falar na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido, requer o provimento do recurso.

Tempestivo o recurso.

Com contrarrazões pela parte adversa.

É o relatório.

VOTO

Assim foi a decisão lançada no agravo de instrumento:

“(...)

Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial, o qual passou a viger por prazo indeterminado.

Em 11 de agosto de 2021 a locatária foi notificada pela locadora para a desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, sendo, que, em face do descumprimento da medida, em 17 de setembro de 2021 foi ajuizada a ação de despejo fundada em denúncia vazia (evento 1).

Destarte, considerando-se a presença dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso VIII, do § 1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/19911 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), impõe-se a manutenção da liminar deferida à agravada.

A respeito do tema, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO LIMINAR POR DENÚNCIA VAZIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES. DECISÃO DE DEFERIMENTO PROLATADA NA ORIGEM QUE VAI MANTIDA. Ao exame dos autos, verifica-se que o locador comprovou, através das cópias que se encontram nestes autos, de que procedeu na notificação prévia da locatária, demonstrando o desinteresse na manutenção do contrato de locação e concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, atendendo, pois, ao disposto no artigo 57 da Lei nº 8.245/91. Demonstrada a regularidade das notificações, pois comprovada a ciência inequívoca dos locatários acerca do desinteresse na manutenção do contrato e do prazo para desocupação voluntária. Assim, não assistindo qualquer razão aos agravantes, estando perfectibilizados os requisitos para o despejo liminar por denúncia vazia, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50963363920218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 23-09-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. DESPEJO LIMINAR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º, VIII, DA LEI 8.245/91. Comprovada a existência de notificação válida à locatária e obedecido o prazo para interposição da ação de despejo, mostra-se possível a concessão do despejo liminar. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50448034120218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 09-06-2021)

Pelo exposto, com fulcro na Súmula 568, do STJ, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

(...).”

O recurso manejado contra a decisão monocrática não merece ser provido. Isso porque os argumentos trazidos pelo agravante nada têm de novo, sendo, na verdade, apenas repisados os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT