Acórdão nº 52214652020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52214652020228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003050203
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5221465-20.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
RELATÓRIO
Na origem, tramita ação de exoneração de alimentos, em que contendem ARTUR K. C. (autor) e CLARICE S. K. C. (ré).
Nos eventos 8 e 14 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foi indeferida a tutela antecipada recursal requerida pelo autor/agravante, no sentido de exonerá-lo da obrigação alimentar devida em favor da ré, ou reduzir o valor dos alimentos para um salário mínimo nacional.
Em resumo, alega o agravante/autor que: (1) a filha dos litigantes, KARINE, já maior de idade, ajuizou ação de alimentos em face do recorrente - processo n° 50107384520228212001 -, no qual houve a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo nacional; (2) a situação do agravante, que já era difícil, está insustentável em razão desta nova estipulação de alimentos em favor da filha; (3) apesar de auferir rendimentos de aproximadamente R$ 10.000,00 mensais, apenas a quantia de R$ 1.500,00 resta ao agravante para fazer frente aos seus gastos com moradia, alimentação, transporte etc; (4) a agravada é formada em psicologia desde o ano de 2014 e exerce a profissão desde então, além de também atuar como palestrante; (5) a própria demandada reconhece perceber rendimentos, apesar de não ter juntado comprovantes dos ganhos auferidos. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a exoneração da obrigação alimentar do recorrente ou a redução do montante devido em favor da agravada.
Indeferi a tutela antecipada recursal (evento 6, DESPADEC1).
Houve oferta de contrarrazões (evento 5, CONTRAZ1).
O Ministério Público opina pelo não provimento (evento 11, PARECER1).
O recorrente postulou a reconsideração da decisão do evento 6 (evento 16, PED RECONSIDERAÇÃO1), o que foi indeferido (evento 18, DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
O autor/agravante ARTUR se insurge contra o indeferimento da tutela provisória por ele requerida na petição inicial, de exoneração da obrigação alimentar devida em favor da ré CLARICE, ou redução do valor dos alimentos para um salário mínimo nacional. No entanto, como já adiantei quando do recebimento do recurso, oportunidade em que indeferi a tutela antecipada recursal, não prospera a inconformidade, impondo-se a manutenção da decisão atacada.
Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos termos da referida decisão que lancei e que consta do evento 6, valendo-me de seus fundamentos para, agora, negar provimento ao agravo:
"O recorrente propôs a presente ação exoneratória em agosto do corrente ano, alegando, em suma, que não mais se justifica a manutenção da obrigação alimentar, porquanto a demandada/agravada possui formação em nível superior e trabalha como psicóloga, auferindo renda suficiente para prover sua mantença. A verba alimentar foi estipulada de forma consensual, mediante escritura pública de divórcio e partilha lavrada em dezembro de 2020, nos seguintes moldes (evento 1, ESCRITURA3):
"(...) O outorgante e reciprocamente outorgado Artur K. C. compromete-se a pagar mensalmente, de forma vitalícia, a outorgante e reciprocamente outorgada Clarice S. K. C., a título de alimentos, o percentual de 20% de seus ganhos líquidos, inclusive sobre 13º salário (...)
5) O outorgante e reciprocamente outorgado Artur K. C. compromete-se a continuar pagando as despesas relativas as mensalidades e participações nas consultas do plano de saúde junto à UNIMED, para a outorgante e reciprocamente outorgada Clarice S. K. C. e os filhos Karine S. K. C. e Artur S. K C."
Ocorre que, com o divórcio, cessa o dever conjugal de mútua assistência, pois dissolvido o vínculo matrimonial (art. 1.571, § 1º, do Código Civil) e, por consequência, os deveres a ele inerentes. Desse modo, os alimentos então fixados passam a não mais decorrer do vínculo matrimonial extinto, mas, sim, da obrigação contratual assumida. Assim, deve ser...
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