Acórdão nº 52216075820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52216075820218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002303711
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5221607-58.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL
RELATÓRIO
Trata-se da irresignação de MARINÊS A. D. com a r. decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade socioafetiva “post mortem” cumulada com petição de herança, arrolamento de bens, retificação de registro civil e pedido liminar de abstenção de prática de atos expropriatórios, que move contra MARCOS A. D. F. e das SUCESSÕES DE VALDIR R. F. e de MARIA M. D. F., indeferiu os pedidos de tutela de urgência por ela deduzidos (determinação ao réu para que se abstenha de praticar qualquer ato expropriatório contra ela, bem como o arrolamento dos bens das sucessões e a anotação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel).
Sustenta a recorrente ter demonstrado que, no caso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência por ela postulada. Alega que é evidente a probabilidade do seu direito, conforme as provas carreadas aos autos, como declarações de testemunhas, fotos e a própria situação em si, de morar há mais de 20 anos no local, construído no terreno dos pais, tê-los cuidado na doença. Afirma que é inadmissível agora sofrer ameaça de ser retirada de sua residência por seu irmão, a qual, primeiro, entende que tem direito por herança, segundo e alternativamente, tem a posse há mais de 20 anos. Assevera que o direito de dano é caracterizado pela ameaça efetiva, comprovada pelas notificações já expiradas. Pondera que é pessoa idosa e se encontra apavorada com a possibilidade de despejo por seu próprio irmão, principalmente em tempos de pandemia do coronavírus, quando medidas como o isolamento social dificultam que as pessoas façam qualquer movimentação. Refere que o risco de irreversibilidade das medidas é inexistente, tendo em vista que apenas garantirão que tudo permaneça como está até que haja pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre a questão discutida nos autos. Pretende seja concedida a tutela antecipada recursal para deferir os pedidos liminares por ela deduzidos, a saber: (a) determinar que MARCOS A., como parte e representante das sucessões demandadas, abstenha-se de praticar qualquer ato expropriatório contra ela, sob pena de multa a ser cominada pelo Juízo, a qual se sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 30 dias. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Com efeito, observo que a tutela provisória de urgência ou de evidência (art. 294 a 311, CPC) consiste na concessão imediata do pleito deduzido na petição inicial, mas a sua concessão pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300 do CPC, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 da lei processual. E tenho...
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