Acórdão nº 52217735620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52217735620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003178976
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5221773-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: GRAZIELE DUARTE SOARES

AGRAVADO: RUDOLFO PEDRO MOESCH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELE DUARTE SOARES em face das decisões proferidas nos Eventos 151 e 160 do processo de origem, na ação de reintegração de posse ajuizada por RUDOLFO PEDRO MOESCH.

Em suas razões, alega que há crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal, ensejando ação penal pública incondicionada. Refere que, segundo o artigo 129 , inciso I , da Constituição Federal, a titularidade para a promoção dessa espécie de ação é do Ministério Público. Sustenta ser injusto o deferimento da condição de depositário do autor relativamente aos bens eventualmente deixados no imóvel pela ré. Salienta que o autor tem condições financeiras, além de possuir abundante riqueza para viabilizar a determinação anterior. Menciona que a ré em nada contribuiu para as ilícitas condutas do autor e do seu procurador, os quais não podem sequer alegar nulidade, pois deram causa as mesmas. Entende que sequer podem/devem o autor e seu procurador fazerem-se presentes no cumprimento do mandado reintegratório, pois estão a fotografar terceiros imóveis, invadindo-os, colocando terceiros para em noticiá-los sobre materiais que chegam ou saem, denunciando caluniosamente a Oficiala de Justiça e chamando o procurador da ré de mentiroso. Aduz que a conduta do polo ativo da demanda é desleal, ilegal e criminosa. Pede que seja determinado o recolhimento do mandado de reintegração de posse expedido em favor do ora agravado.

O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio manifestação da agravante, postulando a desistência do recurso.

É o relatório.

VOTO

Os artigos 998 e 999, do Código de Processo Civil de 2015, assim dispõem:

“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”

Nesta linha, informando a parte não ter mais interesse no julgamento do recurso, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do agravo.

Por oportuno, cita-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC, O RECORRENTE PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, DESISTIR DO RECURSO. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 51639684820228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 14-10-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECORRENTE QUE SE MANIFESTA NO SENTIDO DE NÃO TER MAIS INTERESSE NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. (Agravo de Instrumento, Nº 51589236320228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 11-10-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. DESISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 998 DO CPC. PRECEDENTES. TENDO PRESENTE O TEOR DA PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELO AGRAVANTE, IMPOSITIVO, NOS TERMOS DO ART. 998, CAPUT, DO CPC, O RESPECTIVO ACOLHIMENTO. AGRAVO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51837114420228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 07-10-2022)

Ante o exposto, voto por HOMOLOGAR a desistência do recurso,...

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