Acórdão nº 52222836920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52222836920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002939023
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222283-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED

AGRAVADO: YEDA MARIA FERREIRA SCHEIN

AGRAVADO: RAFAEL MENDEZ SCHEIN

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED hostilizando da decisão de seguinte conteúdo (evento 80, DESPADEC1):

Vistos.

Indefiro a expedição de ofício à Câmara de Ações e Renda Fixa, porquanto os ativos por ela custodiados estão abarcados nas pesquisas Sisbajud.

Assim, diga a parte-exequente sobre o prosseguimento.

Intime-se.

Em razões (evento 1, INIC1) o recorrente pede, em suma: "ANTE AO EXPOSTO, requer a Agravante que seja concedida a antecipação de tutela recursal com o posterior provimento ao presente recurso, para determinar que o juízo singular a expedição de ofícios à Câmara de Ações e Renda Fixa Privada (antiga CBLC), para que seja informado a existência de eventuais títulos ou ações detidos pelos agravados".

Foi negada a liminar postulada (evento 7, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Caros Julgadores.

O recurso é tempestivo e está devidamente preparado.

A decisão hostilizada não merece reformas.

Veja-se que a medida não se mostra necessária, tendo em vista o alcance do sistema Sisbajud. Sobre o assunto, o CNJ esclarece1:

"(...)

Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações." (Grifei)

Cabe salientar que o recorrente não restou impossibilitado de ter acesso às informações que entende necessárias para o prosseguimento do feito, bastando para tanto notar que o juízo da execução vem atendendo suas solicitações, vide evento 36, SISBAJUD1 e evento 54, DESPADEC1, exemplificadamente.

Não menos importante, veja-se o entendimento pacífico deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS, POR SUA NATUREZA ALIMENTAR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO. EMBORA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSUAM NATUREZA ALIMENTAR, TAL DIREITO NÃO SE EQUIPARA ÀS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS (OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DO DIREITO DE FAMÍLIA OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL), NÃO PODENDO SER RECONHECIDO, DESTA FORMA, COMO EXCEÇÃO À REGRA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 833 DO CPC. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A CÂMARA DE AÇÕES E RENDA FIXA (ANTIGA CBLC), PARA CONSTRIÇÃO DE INVESTIMENTOS EM BOLSA DE VALORES. DESNECESSIDADE. MEDIDA ABRANGIDA PELO SISBAJUD. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51525718920228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 24-10-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EDUCATIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CÂMARA DE AÇÕES E RENDA FIXA PRIVADA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS TÍTULOS OU AÇÕES DETIDOS PELA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO REAFIRMADO. Justifica-se reafirmar a decisão interlocutória do juízo de indeferimento, por ora, do pedido de expedição de ofício à Câmara de Ações e Renda Fixa Privada para obtenção de informações da existência de eventuais títulos ou ações detidos pela parte executada, diante da inutilidade da medida requerida, tendo em vista as diligências já realizadas, sem que se tenha encontrado bens ou numerário em nome das executadas. Ao juízo da execução compete, conforme seu critério e prudente arbítrio, avaliar quanto à utilidade das medidas requeridas, de modo que novo requerimento poderá ser formulado de forma justificada, competindo ao...

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