Acórdão nº 52222870920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52222870920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003249036
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222287-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

DALCI DIAS FERREIRA agrava da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse em que contende com GERSON ROBERTO STEIN. Constou da decisão agravada:

Vistos.
1. Trata-se de pedido liminar de reintegração de posse cujos requisitos necessários para o deferimento estão elencados no artigo 561 do CPC, quais sejam: a posse anterior exercida pelo autor; a turbação ou esbulho; a data da turbação ou esbulho; e a perda da posse se for pedido de reintegração ou a continuação da posse, embora turbada, se for pedido de manutenção.
No caso dos autos, a posse da parte autora está comprovada pela cópia do contrato particular de promessa de cessão de direitos hereditários firmado pelas partes, em que ficou ajustado que o autor iria possuir todos os direitos hereditários e meatórios sobre o imóvel, sendo em nome dos cedentes, até o momento da tranferência dos direitos, por escritura pública.

O esbulho e a perda da posse estão evidenciados, igualmente, pelos registros de ocorrência policial, mapa da área em litígio e fotografias anexados (ev.
1), os quais corroboram as alegações de que o requerido proibiu a entrada para a área do autor, com a colocação de duas cercas na estrada única de acesso, além de proferir ameaças e desferir golpes contra a parte autora, impossibilitando-o de usufruir os seus direitos de posse.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial e determinar que o requerido, no prazo de 5 dias, retire as referidas cercas.

Desde já, autorizo o uso de força policial para o cumprimento da medida, em caso de resistência.

2. Cite-se a parte requerida para apresentar constestação no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
3. Com a resposta, ao autor para apresentação de réplica.
4. Na sequência, voltem conclusos para saneamento ou, inexistindo requerimentos, para sentença.
Intimem-se.

Nas razões sustenta que a ação não possui justa causa, pois não se trata de reintegração de posse, pois a alegada servidão de passagem nunca foi do agravado, e o mesmo nunca exerceu posse sobre a referida passagem; que a ocorrência policial acostada é unilateral, sem qualquer testemunha, sem qualquer resposta do acusado; que o agravado possui a posse sobre a área de terras, e não sobre estrada de lavoura que fica na propriedade do agravado; que a verdadeira passagem a qual deveria se utilizar o agravado seria pela estrada da Sra. Cereta, pois o imóvel não é encravado, apenas trata-se de mera tolerância de passagem; que colocou porteiras em sua propriedade, as quais necessitam permanecer fechadas devida a criação de gado, porém o agravado possui livre acesso, por conveniência desde que permaneça a porteira do potreiro fechada, porteira que dá acesso as terras do agravado; que o agravado possui outra saída para a via pública, não lhe sendo necessário trafegar pela estrada pertencente à propriedade do agravante, tal passagem não é exclusiva, possui acesso pelas estradas de “Seretta”; que o agravado não possui posse sobre a referida estrada, mas sim, permissão para trafegar, o qual nunca lhe fora negado; que existe um acordo há anos sobre permissão de passagem na referida estrada, porem necessita-se que se abra a porteira e posteriormente a mesma seja fechada e assim permanecendo, trafega-se pela estrada e se abre a porteira, passando pela porteira, a mesma deverá ser fechada novamente, ato conveniente e muito usado em áreas rurais, o que o agravado não quer é descer do carro para abrir e fechar uma simples porteira; que a medida liminar ora deferida, não merece provimento pois descabida tendo em vista que o agravado possui outro acesso à via pública e mesmo assim, a referida passagem nunca lhe fora negada, porem com a condição de que mantenha sempre as porteiras fechadas, o que não lhe dificulta em fazê-lo; que o recurso seja recebido com a atribuição de efeito suspensivo. Postula pelo provimento do recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento n. 7).

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (eventos n. 7 e 17).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. LIMINAR. REQUISITOS.

Os interditos proibitório, de manutenção e de reintegração de posse constituem remédio adequado para assegurar proteção à posse, respectivamente, ante a ameaça, a turbação ou o esbulho, como disposto no Código Civil/02 e o Código de Processo Civil/15, respectivamente:

Código Civil/02:
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Código de Processo Civil/15:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Assim, a proteção possessória está assegurada ao “possuidor direto ou indireto” a partir da ameaça, a perturbação ao uso ou a privação do exercício do direito de posse.

As ações possessórias estão dispostas no Código de Processo Civil com procedimento especial, atendidos os requisitos específicos de ofensa ou posse nova, ou também sob o rito comum, a depender de tal lapso temporal. A técnica é a mesma do CPC/73, revogado.

A ação de interdito proibitório não tem diferencial temporal dado ao seu caráter eminentemente acautelar. As ações de manutenção e de reintegração sob o rito especial requisitam propositura dentro de ano e dia da ofensa, enquanto as propostas em tempo maior se desenvolvem pelo procedimento comum, sem perder o caráter possessório, como disposto no CPC:

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

No “procedimento comum” a liminar inaudita altera parte está sujeita às regras gerais da tutela de urgência (art. 294 do CPC/15) submetendo-se à subjetividade do convencimento sumário (perfunctório) de probabilidade do direito, mas também de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Acerca da concessão de liminar pela regra geral da tutela provisória indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANTECIPAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. OBRAS COM INVASÃO DE DIVISAS. Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o pleito não está sujeito ao deferimento de plano. - Circunstância dos autos em que se impõe dar provimento ao recurso para revogar o ponto da liminar que determinou fossem retiradas as microestacas. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075457622, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 23/11/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. LIMINAR. REQUISITOS. A concessão de liminar possessória para manutenção ou reintegração inaudita altera parte pelo procedimento especial tem por pressuposto que a inicial seja instruída com a prova exigida no art. 561 do CPC/15. Ausente prova de denúncia da ocupação consentida não se autoriza liminar própria ao procedimento especial. - Circunstância dos autos em que se impõe cassar a decisão que deferiu a liminar inaudita altera parte; e determinar a regular instrução do processo pela via ordinária, sem prejuízo da realização de audiência de conciliação (art. 334) e recebimento do pedido liminar como tutela provisória de antecipação fundada no CPC/15. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069870202, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 01/07/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. LIMINAR. REVISÃO. A liminar concedida com fulcro no art. 928 do CPC não se confunde com a antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC. Mantida em grau recursal a sua revogação requisita demonstração de vício na prova disposta no...

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