Acórdão nº 52223636720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52223636720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002214061
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5222363-67.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Atentado violento ao pudor (art. 214)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por RAMÃO CRISTIANO PORTO WILSON, através da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS - 2º JUIZADO, no PEC tombado sob o n. 0161331-36.2017.8.21.0001, que manteve sua prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, após o deferimento de progressão de regime carcerário do semiaberto ao aberto.

Em suas razões recursais, o agravante afirma que a manutenção do monitoramento eletrônico viola os princípios da isonomia e da individualização das penas, porquanto sua progressão de regime ao aberto deveria calcar-se na ausência de obstáculos físicos contra a fuga, baseando-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado, sendo que a manutenção da prisão domiciliar monitorada o confina ao perímetro de até três quadras de sua residência, resultando que, se estivesse cumprindo pena em casa prisional adequada e aberto, gozaria de mais liberdade e não estaria sendo monitorado

Postula provimento ao agravo, reformada a decisão agravada, deferida a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico.

O recurso é respondido.

Mantida a decisão agravada.

Nesta Instância, o Ministério Público lança parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço deste agravo em execução defensivo porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

O agravante cumpre pena carcerária de nove (09) anos, quatro (04) meses e quinze (15) dias de reclusão, tendo iniciado o seu cumprimento em 16.04.2018.

Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, em 23.04.2021, o agravante teve deferido o benefício da progressão de regime carcerário do semiaberto ao aberto, e, na sequência, prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos seguintes termos:

"Vistos.

Trata-se de pedido de progressão de regime.

Consoante expediente carcerário, verifico que o apenado preencheu o lapso temporal previsto no art. 112, caput, da LEP.

Quanto às condições pessoais para recebimento da benesse, o atestado do diretor do estabelecimento prisional comprova a conduta plenamente satisfatória, expressão que se equivale a bom comportamento carcerário, conforme art. 14, §10º, do RDP, encontrando-se, pois, implementado o requisito de ordem subjetiva.

Nestas condições, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, DEFIRO ao apenado a progressão de regime ao ABERTO.

No entanto, após alguns meses de jurisdição nesta VEC, reviso o entendimento anteriormente adotado de concessão de prisão domiciliar, sem monitoramento, indistintamente a todos os apenados que logram progressão ao regime aberto, máxime quando possuem delitos gravosos, como os indicados nos autos.

Nessa senda, cumpre destacar que, infelizmente, o Estado abdicou por completo nos últimos anos de prover vagas em estabelecimentos prisionais compatíveis com cumprimento das penas em regimes semiaberto e aberto.

O 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais desta Comarca, onde tramitam cerca de 8.700 processos de execução de penas privativas de liberdade, em dados estatísticos de 25 de setembro de 2020, tinha apenas 438 recolhidos, ou seja, cerca de 5% do total de condenados. Ademais, há 2.044 sob prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e 2.169 na chamada prisão domiciliar “especial”. Ainda, 446 encontram-se no peculiar “Estabelecimento SUSEPE”, conhecido como “nuvem”, ou seja, encontram-se em casa, aguardando recolhimento/monitoramento eletrônico. Os demais feitos dizem respeito a apenados que se encontram em regime cautelar fechado aguardando desfecho de apuração de falta grave e outros em que se aguarda cumprimento de mandado para início de cumprimento de pena, além dos foragidos.

Gostemos ou não, concordemos ou não, ainda vigora no ordenamento jurídico brasileiro o sistema progressivo de cumprimento de pena. Os artigos 33 a 36, do Código Penal seguem vigentes, assim como as disposições dos artigos 110 e ss., da LEP.

Nos poucos meses em que jurisdiciono nessa unidade, observo os alarmantes índices de faltas graves no curso da execução criminal. Em média, tem sido realizadas entre 200 e 250 audiências de justificativa por mês, grande parte delas por cometimento de crimes por sentenciados foragidos ou contemplados com prisão domiciliar, monitorada ou não.

A insuficiência de vagas no sistema prisional, a meu sentir, impede que se complete o ciclo pertinente de cumprimento da pena, antecipando-se as solturas, especialmente diante da vigência da Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal.

Considero que a Súmula Vinculante precitada é de fundamental importância, por impedir excesso na execução das penas pela inércia do Estado em prover vagas suficientes nos regimes mais brandos de cumprimento das penas. Contudo, tal não pode servir de supedâneo à absoluta ausência de vigilância aos apenados, mormente quando ainda se encontram em cumprimento de sentenças atinentes a gravosos delitos.

A prisão domiciliar desprovida de monitoramento, em minha percepção nos poucos meses de jurisdição na execução criminal, máxima vênia a entendimentos dissonantes, em nada contribui para a ressocialização do apenado e, sobretudo, não permite qualquer tipo de fiscalização eficiente do cumprimento da pena pelo Estado. Logicamente, as singelas apresentações regulares em juízo, nem de longe alcançam tal propósito.

Sobre a temática, cito o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “À falta de Casas de Albergado, nas Comarcas brasileiras, o Judiciário terminou por aplicar, em analogia favorável ao sentenciado, a denominada 'prisão albergue domiciliar' (P.A.D.), inicialmente prevista no art. 117, da Lei de Execução Penal, para condenado maior de 70 anos, acometido com doença grave, que tenha filho menor ou deficiente físico ou mental e condenada gestante. Este regime assegura o cumprimento das regras do aberto em residência particular, vale dizer, é o reino da impunidade, pois não existe fiscalização estatal eficiente” - grifei - (in “Pacote Anticrime Comentado”, Ed. Forense, 1ª ed., 2020, p. 11).

O que se percebe iterativamente é que, a única forma de fiscalização, deriva da atuação policial ostensiva, notadamente em novas práticas delitivas, muitas vezes apenas submetida a esse juízo, quando da não implementação da soltura, em alvará expedido por outro Magistrado com atuação na jurisdição criminal.

Tal consiste em apertado resumo da forma como se tem dado o cumprimento das penas em regimes semiaberto e aberto na região metropolitana de Porto Alegre, permitindo inferir que não se está diante de uma decisão causadora de prejuízo ao apenado.

Com efeito, o cumprimento da pena em regime aberto, na forma da legislação vigente, deveria dar-se em Casa de Albergado, inexistente na região submetida à jurisdição desta unidade, na forma do art. 33, par. 1º, "c ", do Código Penal e art. 93, da LEP.

Inexistente vaga nestes estabelecimentos, por certo não se pode impor ao apenado permanência em casas prisionais compatíveis com o regime fechado ou com o regime semiaberto. Porém, nada obsta que a prisão domiciliar concedida seja monitorada.

Ora, para aquele que deveria estar cumprindo pena privativa de liberdade em Casa de Albergado, o recolhimento noturno e nos dias de folga seria compulsório, a teor do artigo 36, par. 1º, do Código Penal, razão pela qual, não se pode vislumbrar um prejuízo na sua mantença em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Nesse contexto,mantenho o monitoramento eletrônico, a despeito da progressão de regime, sob as mesmas condições alhures estabelecidas.

Anote-se na GEP.

Intimem-se."

Contra a parte da decisão que manteve o monitoramento...

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