Acórdão nº 52223884620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52223884620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003269482
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222388-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED

AGRAVANTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: CRISTIANO COELHO DA ROSA

AGRAVADO: JUSCELI FERNANDES DA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED hostilizando a seguinte decisão (evento 20, DESPADEC1):

1) Defiro a gratuidade de justiça aos executados.

2) A execução deve-se realizar apenas no interesse do credor; mormente porque a credor não tem interesse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação requerida pelos executados.

3) Expeça-se certidão nos termos do Art. 828 do CPC.

4) Intimem-se.

Foram opostos embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1), rejeitados (evento 40, DESPADEC1).

Em razões (evento 1, INIC1), refere que, "no processo de execução, fundado em título extrajudicial, como é o caso, o devedor não é citado para que ofereça sua defesa, mas sim para que satisfaça a obrigação, obrigação esta composta pelo principal e acessórios (honorários e custas processuais)", de modo que "incompatível a concessão de AJG aos devedores". Segundo argumenta, a "concessão de AJG na execução implicaria em incoerência lógica, na medida em que a dívida principal seria garantida pela penhora de bens do devedor, e o crédito decorrente de custas e honorários advocatícios ficariam com a execução suspensa pela necessidade de prova acerca da mudança da situação de miserabilidade ou insuficiência financeira do devedor". Aponta que "os artigos 84, 826, 831 e 907 do CPC e o artigo 395 do CC, dispõem que é dever da parte executada adimplir tanto com a obrigação principal, quanto aos acessórios (custas e honorários)". Em caráter subsidiário, controverte a necessidade de concessão da benesse aos executados, apontando "inexistir demonstração de hipossuficiência, eis que não há apresentação de eventual percepção de rendimentos", e, ainda, requer "aplicação de efeitos ex nunc à gratuidade da Justiça", de modo a não "retroagir à data da fixação dos honorários na execução, não ensejando, ainda, a suspensão da exigibilidade das despesas pretéritas já impostas". Pede provimento.

O recurso foi recebido (evento 7, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

Ao contrário do que sugerido pela parte recorrente, não há falar em incompatibilidade entre concessão do benefício da gratuidade da Justiça e processo de execução fundando em título executivo extrajudicial.

Isso porque, conforme exegese do Eg. Superior Tribunal de Justiça, "o benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa".

Do referido julgado, colaciono a íntegra da ementa, litteris:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 24/02/2010. Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados.
3. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente.
4. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa.
5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.

6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15).
7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15).
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.837.398/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
(grifei)

Assentada tal premissa, passo à análise dos pedidos subsidiários.

Conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC, tem direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Aludido beneplácito, nos termos do § 1° do referido artigo, engloba as seguintes disposições, arroladas no estatuto legal desta forma:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Com efeito, a benesse visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judiciário, estando sujeita a uma verificação casuística dos elementos que permitem a sua concessão. Ao discorrerem sobre o tema, os ilustres professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery teceram as seguintes considerações, as quais se afiguram oportunas e esclarecedoras em se tratando da temática1:

Assistência judiciária. É direito fundamental previsto na CF 5.° LXXIV. O dispositivo prevê que será ela estendida a todos que comprovarem insuficiência de recursos, sem distinguir entre pessoas físicas e jurídicas. O benefício é regulamentado por esta Seção e, no que não lhe for compatível, pela LAJ”

Contempla, portanto, o dispositivo da legislação processual civil o direito das pessoas naturais e jurídicas de concessão da aludida benesse, contanto que esteja comprovada a necessidade de seu deferimento, em função da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.

Dessa forma, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça correspondem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do agravante e de sua família.

Nessa senda, ainda é relevante, para fins da perquirição acerca da necessidade do deferimento da benesse, examinar o que preconiza o artigo 99 do Código de Processo Civil:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (...) – grifei.

De acordo com tais dispositivos, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, até que sobrevenha aos autos prova em contrário, que coloque em dúvida a condição financeira de quem postula o benefício. Vale frisar, reforçando o que aqui está sendo exposto, que é esse o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do...

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